Os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores como limites ao princípio da autonomia da vontade e à flexibilização das relações de trabalho no estado democrático de direito brasileiro

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Main Author: Pinto, Flávia Aguiar Cabral Furtado
Publication Date: 2012
Format: Master thesis
Language: por
Source: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
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Summary: A dissertação visa verificar se o aumento da autonomia da vontade do trabalhador é vantajoso, em face da maior liberdade no momento de estabelecer negócios jurídicos e discutir as condições do contrato, ou se representa uma forma de degradação do trabalho e da dignidade do obreiro. Discute-se, ainda, se o fenômeno da flexibilização das relações de trabalho se faz realmente necessário para garantir o desenvolvimento socioeconômico do país, ou se representa um perigoso instrumento de dominação dos trabalhadores pelos empregadores. Ademais, busca-se descobrir se é possível compatibilizar o aumento da autonomia da vontade e a flexibilização das normas trabalhistas à garantia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Durante o liberalismo, por volta do século XIX, privilegiou-se a mínima intervenção estatal para regular as relações entre trabalhadores e empregadores, contudo, a livre atuação dos mercados não se mostrou apta a conformar os interesses em conflito, porquanto a fragilidade social e econômica de grande parte da massa assalariada possibilitou sua exploração pelos detentores dos meios de produção e a precarização do trabalho. As reivindicações dos obreiros por melhores condições de trabalho e o fim da Primeira Guerra Mundial deram origem ao denominado Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, que se caracterizou pela intervenção do Estado nas relações jurídicas particulares, de forma a garantir uma isonomia material entre as partes. Em vários países, como no Brasil, o Estado interveio para garantir os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (direitos fundamentais de segunda dimensão), o que foi primordial como forma de consolidar as conquistas trabalhistas alcançadas, porquanto apenas o Estado dispunha de competência para positivar esses direitos e impor sua obediência. Em seguida, a abertura comercial possibilitou o advento de novas tecnologias e favoreceu o desenvolvimento econômico do país, contudo trouxe profundas modificações às relações trabalhistas, pois o modelo tradicional de trabalho baseado na subordinação do trabalhador, o qual ficava vinculado a jornadas de trabalho e salários fixos, passou a não mais suprir plenamente às necessidades cada vez mais específicas do mercado. A flexibilização das relações de trabalho, portanto, surgiu como um fenômeno inevitável decorrente do processo de globalização da economia e logo passou a ser objeto de intensas controvérsias acerca de suas vantagens e desvantagens para trabalhadores e empregadores. Enquanto segmentos mais liberais da sociedade se posicionaram a favor da desregulamentação das relações de trabalho, setores mais protecionistas manifestaram-se pela impossibilidade de flexibilização sob a alegação de risco de perda de direitos e degradação das condições de trabalho. Contudo, nenhuma das concepções é capaz, isoladamente, de atender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. Defender o fim da flexibilização das relações de trabalho é inviável, em razão das novas necessidades do mercado. Ademais, o legislador jamais seria capaz de prever e criar normas que regulamentassem as possíveis intercorrências que poderiam advir das relações entre trabalhadores e empregadores. Por outro lado, a desregulamentação das relações de trabalho e a solução de conflitos entre trabalhadores e empregadores apenas por negociação coletiva representariam um retrocesso, porquanto ainda existe uma acentuada hipossuficiência social e econômica dos trabalhadores em relação aos empregadores, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil. A solução mais eficiente do ponto de vista social e econômico é buscar compatibilizar os interesses em conflito, pois o direito fundamental ao trabalho depende diretamente da manutenção da atividade econômica. Esse ponto de equilíbrio poderá ser atingido mediante a possibilidade de aumento da autonomia da vontade do trabalhador e flexibilização das relações de trabalho, desde que efetivamente respeitados os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores previstos na Constituição de 1988 e em tratados internacionais que tenham o Brasil como signatário, os quais devem figurar como limites à relativização das normas trabalhistas pelos empregadores e pelo Estado. Palavras-chave: Princípio da autonomia da vontade. Flexibilização das relações de trabalho. Direitos fundamentais sociais dos trabalhadores
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Durante o liberalismo, por volta do século XIX, privilegiou-se a mínima intervenção estatal para regular as relações entre trabalhadores e empregadores, contudo, a livre atuação dos mercados não se mostrou apta a conformar os interesses em conflito, porquanto a fragilidade social e econômica de grande parte da massa assalariada possibilitou sua exploração pelos detentores dos meios de produção e a precarização do trabalho. As reivindicações dos obreiros por melhores condições de trabalho e o fim da Primeira Guerra Mundial deram origem ao denominado Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, que se caracterizou pela intervenção do Estado nas relações jurídicas particulares, de forma a garantir uma isonomia material entre as partes. Em vários países, como no Brasil, o Estado interveio para garantir os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (direitos fundamentais de segunda dimensão), o que foi primordial como forma de consolidar as conquistas trabalhistas alcançadas, porquanto apenas o Estado dispunha de competência para positivar esses direitos e impor sua obediência. Em seguida, a abertura comercial possibilitou o advento de novas tecnologias e favoreceu o desenvolvimento econômico do país, contudo trouxe profundas modificações às relações trabalhistas, pois o modelo tradicional de trabalho baseado na subordinação do trabalhador, o qual ficava vinculado a jornadas de trabalho e salários fixos, passou a não mais suprir plenamente às necessidades cada vez mais específicas do mercado. A flexibilização das relações de trabalho, portanto, surgiu como um fenômeno inevitável decorrente do processo de globalização da economia e logo passou a ser objeto de intensas controvérsias acerca de suas vantagens e desvantagens para trabalhadores e empregadores. Enquanto segmentos mais liberais da sociedade se posicionaram a favor da desregulamentação das relações de trabalho, setores mais protecionistas manifestaram-se pela impossibilidade de flexibilização sob a alegação de risco de perda de direitos e degradação das condições de trabalho. Contudo, nenhuma das concepções é capaz, isoladamente, de atender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. Defender o fim da flexibilização das relações de trabalho é inviável, em razão das novas necessidades do mercado. Ademais, o legislador jamais seria capaz de prever e criar normas que regulamentassem as possíveis intercorrências que poderiam advir das relações entre trabalhadores e empregadores. Por outro lado, a desregulamentação das relações de trabalho e a solução de conflitos entre trabalhadores e empregadores apenas por negociação coletiva representariam um retrocesso, porquanto ainda existe uma acentuada hipossuficiência social e econômica dos trabalhadores em relação aos empregadores, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil. A solução mais eficiente do ponto de vista social e econômico é buscar compatibilizar os interesses em conflito, pois o direito fundamental ao trabalho depende diretamente da manutenção da atividade econômica. Esse ponto de equilíbrio poderá ser atingido mediante a possibilidade de aumento da autonomia da vontade do trabalhador e flexibilização das relações de trabalho, desde que efetivamente respeitados os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores previstos na Constituição de 1988 e em tratados internacionais que tenham o Brasil como signatário, os quais devem figurar como limites à relativização das normas trabalhistas pelos empregadores e pelo Estado. Palavras-chave: Princípio da autonomia da vontade. Flexibilização das relações de trabalho. Direitos fundamentais sociais dos trabalhadoresThe paper´s purpose is verify if the increase of worker's autonomy is advantageous, given the greater freedom to establishing legal business and discuss the conditions of the contract, or if it represents a form of degradation of work and worker´s dignity. We discuss, also, if the flexibility of labor standards becomes really necessary to ensure the country´s socioeconomic development, or if it represents a dangerous instrument of worker´s domination by employers. In addition, we seek to discover if it is possible to reconcile the increase of worker´s autonomy and the flexibility of labor regulations with the guarantee of fundamental social rights of workers. During liberalism, in nineteenth century, there was a minimal state intervention to regulate relations between employees and employers, however, the free play of markets was not able to settle the conflicting interests, because the salariat´s social and economic fragility enabled their exploitation by the owners of the means of production. The workers' demands for better working conditions and the end of the First World War gave rise to the Welfare State, which influenced many countries and was characterized by state intervention in private legal relations, in order to ensure equality between employees and employers. In several countries, like Brazil, the state intervened to ensure the fundamental social rights of workers (the fundamental rights of the second dimension), which was essential in order to consolidate the gains achieved by the workers, because only the state had the power to legalize these rights and enforce their obedience. Then, trade liberalization enabled the advent of new technologies and favored the development of the country, however brought profound changes to labor relations, because the traditional model of work based on the worker´s subordination, who was subordinate to working hours and wages immutables, couldn´t satisfy the increasingly specific needs of market. The flexibility of labor relations, therefore, emerged as an unavoidable phenomenon due to the process of economic globalization and soon became the object of intense controversy about its advantages and disadvantages for workers and employers. While more liberal segments of society were positioned for deregulation of labor relations, more protectionist sectors have expressed the impossibility of flexibility on the reason of the risk of right´s loss and degradation of work´s conditions. However, none of the conceptions is able, alone, to serve the interests of workers and employers. Uphold the end of the flexibility of labor relations is unfeasible, due to changing market needs. Moreover, the legislature would never be able to predict and create rules regulating the possible complications that could arise in relations between workers and employers. On the other hand, labor relations´ deregulation and conflict resolution between employees and employers, by collective bargaining, would be a step backwards, because there is still a fragility social and economic of workers compared to employers, especially in developing countries like Brazil The most efficient solution in terms of social and economic development is to seek to reconcile the conflicting interests because the fundamental right to work directly depends on the maintenance of economic activity. This balance can be achieved by the possibility of increasing the autonomy of the worker and the flexibility of labor relations, provided that effectively respected the fundamental social rights of workers described in the 1988 Constitution and in international treaties that have Brazil as a signatory, which must appear as limits to the relativization of labor regulations by employers and the state. Keywords: Autonomy´s principle. Labor relations´ flexibilization. Fundamental social rights of workers.Rodrigues, Francisco Luciano LimaRodrigues, Francisco Luciano LimaRocha, Maria Vital daMendonça, Maria Lírida Calou de Araújo eUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalPinto, Flávia Aguiar Cabral Furtado2012info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/97138https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/9460Disponibilidade forma física: Existe obra impressa de código : 89749porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess1899-12-30T00:00:00Zoai::97138Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:1899-12-30T00:00Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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