A LIBERDADE DE IMPRENSA NO ESTADO DEMOCRÁTICO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF ENTRE OS ANOS DE 2020 A 2022.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: COSTA, LAURA
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28185
Resumo: O presente trabalho teve como objetivo discutir, por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entre os anos de 2020 a 2022, como a Suprema Corte tem decidido acerca da liberdade de imprensa no Brasil, considerando o crescente avanço de uma retórica agressiva contra esse direito fundamental. A metodologia empregada consistiu em uma análise bibliográfica e documental, por meio da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, tendo como fonte principal as jurisprudências do STF. Para tal, foi apresentada, em primeira medida, uma análise que teve como objeto o direito fundamental da liberdade de imprensa e a sua indispensabilidade para a construção da legitimidade democrática. Isso feito, procedeu-se com o estudo sobre atuação dos operadores do direito na interpretação e aplicação do direito vivo, o qual culminou na análise do papel do STF acerca da uniformização, consolidação e aplicação deste direito. Finalmente foram analisados os julgados, os quais possuem a ADPF 130, que destaca-se como o principal julgado acerca do tema da Liberdade de imprensa, como parâmetro de procedência ou improcedência das ações. O teor desta investigação permitiu a observância dos conceitos gerenciados, do modo como os limites são estabelecidos e da forma com que os ministros atuam para o não predomínio da censura no país.
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spelling 2023-08-31T14:26:28Z2023-06-152023-08-31T14:26:28Z2023-06-02https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28185O presente trabalho teve como objetivo discutir, por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entre os anos de 2020 a 2022, como a Suprema Corte tem decidido acerca da liberdade de imprensa no Brasil, considerando o crescente avanço de uma retórica agressiva contra esse direito fundamental. A metodologia empregada consistiu em uma análise bibliográfica e documental, por meio da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, tendo como fonte principal as jurisprudências do STF. Para tal, foi apresentada, em primeira medida, uma análise que teve como objeto o direito fundamental da liberdade de imprensa e a sua indispensabilidade para a construção da legitimidade democrática. Isso feito, procedeu-se com o estudo sobre atuação dos operadores do direito na interpretação e aplicação do direito vivo, o qual culminou na análise do papel do STF acerca da uniformização, consolidação e aplicação deste direito. Finalmente foram analisados os julgados, os quais possuem a ADPF 130, que destaca-se como o principal julgado acerca do tema da Liberdade de imprensa, como parâmetro de procedência ou improcedência das ações. O teor desta investigação permitiu a observância dos conceitos gerenciados, do modo como os limites são estabelecidos e da forma com que os ministros atuam para o não predomínio da censura no país.The present study aimed to discuss, through the jurisprudence of The Federal Supreme Court, between the years 2020 to 2022, how the Supreme Court has been deciding on press freedom in Brazil, considering the growing advancement of an aggressive rhetoric against this fundamental right. The methodology employed consisted of bibliographic and documentary analysis, through the Federal Constitution of 1988 and infraconstitutional legislation, with the main source being the jurisprudence of the STF. To do so, an analysis was presented, initially focusing on the fundamental right of press freedom and its indispensability for the construction of democratic legitimacy. After that, the study proceeded with an examination of the role of legal practitioners in the interpretation and application of living law, which culminated in the analysis of the STF's role in the uniformization, consolidation, and application of this right. Finally, the rulings were analyzed, with ADPF 130 standing out as the main ruling on the topic of press freedom, serving as a parameter for the acceptance or dismissal of actions. The content of this investigation allowed for the observation of managed concepts, how limits are established, and how justices act to prevent the prevalence of censorship in the countrySubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-08-31T14:26:28Z No. of bitstreams: 1 LHSC020623.pdf: 829051 bytes, checksum: 992a3049f7b24eb4c0561c513d9877a5 (MD5)Made available in DSpace on 2023-08-31T14:26:28Z (GMT). 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O Supremo Tribunal Federal tem estendido o alcance da decisão proferida no julgamento da ADPF 130 para sublinhar que em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da reclamação, de modo que essa extensão para outros casos não necessariamente previstos pelo paradigma justifica-se em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. [...] 4. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. PORTAL AZ LTDA - ME e JIVAGO DE CASTRO RAMALHO . Relatora: Min. Nunes Marques,06/12/2021. A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 20.757 PIAUÍ. Brasília, v. 28, p. 1-28, 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759060378. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Segunda Turma). Rcl 31117 AgR / PR Rcl 31117 AgR .A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial [...]. Relatora: Min. Celso de Mello,03/10/2020. Lex. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur433235/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR .[…]. 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 43220 ED-AgR Rcl 43220. ED-AgR. O Supremo, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo. A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem. 21/06/2021. Lex. 2021. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 43110 AgR / PE Rcl 43110 AgR. O Supremo, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo. A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem. Bação de informações. ADPF 130. Ausência de similitude. Não cabimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Negado provimento ao agravo regimental.. Relatora: Min. Dias Toffoli,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur447508/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR […] 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Segunda Turma). Rcl 38782 / RJ Rcl 38782 .Ementa: Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente.. Relatora: Min. Gilmar Mendes, 03/11/2020. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur440937/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 31130 AgR / MS Rcl 31130 AgR [...]. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça Eleitoral que determinou a retirada de postagem, em página da internet, sobre candidato à eleição de 2018. Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130 [...] 3. Não obstante, na linha do entendimento que a Justiça Eleitoral sempre adotou, uma vez finda a eleição, fica superada decisão estritamente limitada ao período eleitoral de 2018. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer da reclamação e julgar prejudicado o pedido. 08/09/2020. Lex. 2020. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR .[…]. 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Tribunal Pleno). RE 1010606 / RJ RE 1010606 .[... ]8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. [...]. Relatora: Min. Gilmar Mendes, 11/02/2021. Lex. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. 96 p. Disponível em: https://www.academia.edu/32584201/Igualdade_e_Liberdade_Bobbio. Acesso em: 31 jan. 2023. CABRAL, Antonio do Passo. 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Acesso em: 8 maio 2023info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFPBinstname:Universidade Federal da Paraíba (UFPB)instacron:UFPBTEXTLHSC020623.pdf.txtLHSC020623.pdf.txtExtracted texttext/plain138625https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28185/3/LHSC020623.pdf.txt76b5b1d2ed83ab812bdd9be1a01be4ccMD53LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-82390https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28185/2/license.txte20ac18e101915e6935b82a641b985c0MD52ORIGINALLHSC020623.pdfLHSC020623.pdfapplication/pdf829051https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28185/1/LHSC020623.pdf992a3049f7b24eb4c0561c513d9877a5MD51123456789/281852023-09-01 03:04:01.942QVVUT1JJWkHDh8ODTyBFIExJQ0VOw4dBIERFIERJU1RSSUJVScOHw4NPIE7Dg08tRVhDTFVTSVZBCgpBdXRvcml6byBlIGVzdG91IGRlIGFjb3JkbywgbmEgcXVhbGlkYWRlIGRlIHRpdHVsYXIgZG9zIGRpcmVpdG9zIGRlIGF1dG9yIGRhIHB1YmxpY2HDp8OjbyBhdXRvLWRlcG9zaXRhZGEsIGNvbmZvcm1lIExlaSBuwrogOTYxMC85OCwgb3Mgc2VndWludGVzIHRlcm1vczoKIApEYSBEaXN0cmlidWnDp8OjbyBuw6NvLWV4Y2x1c2l2YSAKTyBhdXRvciBkZWNsYXJhIHF1ZTogCmEpIE8gZG9jdW1lbnRvIGVudHJlZ3VlIMOpIHNldSB0cmFiYWxobyBvcmlnaW5hbCwgZSBxdWUgZGV0w6ltIG8gZGlyZWl0byBkZSBjb25jZWRlciBvcyBkaXJlaXRvcyBjb250aWRvcyBuZXN0ZSB0ZXJtby4gRGVjbGFyYSB0YW1iw6ltIHF1ZSBhIGVudHJlZ2EgZG8gZG9jdW1lbnRvIG7Do28gaW5mcmluZ2UsIHRhbnRvIHF1YW50byBsaGUgw6kgcG9zc8OtdmVsIHNhYmVyLCBvcyBkaXJlaXRvcyBkZSBxdWFscXVlciBvdXRyYSBwZXNzb2Egb3UgZW50aWRhZGUuIApiKSBTZSBvIGRvY3VtZW50byBlbnRyZWd1ZSBjb250w6ltIG1hdGVyaWFsIGRvIHF1YWwgbsOjbyBkZXTDqW0gb3MgZGlyZWl0b3MgZGUgYXV0b3IsIGRlY2xhcmEgcXVlIG9idGV2ZSBhdXRvcml6YcOnw6NvIGRvIGRldGVudG9yIGRvcyBkaXJlaXRvcyBkZSBhdXRvciBwYXJhIGNvbmNlZGVyIGEgVW5pdmVyc2lkYWRlIEZlZGVyYWwgZGEgUGFyYcOtYmEgb3MgZGlyZWl0b3MgcmVxdWVyaWRvcyBwb3IgZXN0ZSB0ZXJtbywgZSBxdWUgZXNzZSBtYXRlcmlhbCBjdWpvcyBkaXJlaXRvcyBzw6NvIGRlIHRlcmNlaXJvcyBlc3TDoSBjbGFyYW1lbnRlIGlkZW50aWZpY2FkbyBlIHJlY29uaGVjaWRvIG5vIHRleHRvIG91IGNvbnRlw7pkbyBkbyB0cmFiYWxobyBlbnRyZWd1ZS4gCmMpIFNlIG8gZG9jdW1lbnRvIGVudHJlZ3VlIMOpIGJhc2VhZG8gZW0gdHJhYmFsaG8gZmluYW5jaWFkbyBvdSBhcG9pYWRvIHBvciBvdXRyYSBpbnN0aXR1acOnw6NvIHF1ZSBuw6NvIGEgVW5pdmVyc2lkYWRlIEZlZGVyYWwgZGEgUGFyYcOtYmEgZGVjbGFyYSBxdWUgY3VtcHJpdSBxdWFpc3F1ZXIgb2JyaWdhw6fDtWVzIGV4aWdpZGFzIHBlbG8gcmVzcGVjdGl2byBjb250cmF0byBvdSBhY29yZG8uCmQpIENvbSBhIGFwcmVzZW50YcOnw6NvIGRlc3RhIGxpY2Vuw6dhLCB2b2PDqiAobyBhdXRvciAoZXMpIG91IG8gdGl0dWxhciBkb3MgZGlyZWl0b3MgZGUgYXV0b3IpIGNvbmNlZGUgYW8gUmVwb3NpdMOzcmlvIEluc3RpdHVjaW9uYWwgZGEgVUZQQiBvIGRpcmVpdG8gZGUgcmVwcm9kdXppciwgdHJhZHV6aXIsIGUvb3UgZGlzdHJpYnVpciBhIHN1YSBwdWJsaWNhw6fDo28gKGluY2x1aW5kbyBvIHJlc3VtbykgcG9yIHRvZG8gbyBtdW5kbyBubyBmb3JtYXRvIGltcHJlc3NvIGUgZWxldHLDtG5pY28gZSBlbSBxdWFscXVlciBtZWlvLCBpbmNsdWluZG8gb3MgZm9ybWF0b3Mgw6F1ZGlvIG91IHbDrWRlby4KZSkgVm9jw6ogY29uY29yZGEgcXVlIG8gUmVwb3NpdMOzcmlvIEluc3RpdHVjaW9uYWwgZGEgVUZQQiBwb2RlLCBzZW0gYWx0ZXJhciBvIGNvbnRlw7pkbywgdHJhbnNwb3IgYSBzdWEgcHVibGljYcOnw6NvIHBhcmEgcXVhbHF1ZXIgbWVpbyBvdSBmb3JtYXRvIHBhcmEgZmlucyBkZSBwcmVzZXJ2YcOnw6NvLgpmKSBWb2PDqiBjb25jb3JkYSBxdWUgbyBSZXBvc2l0w7NyaW8gSW5zdGl0dWNpb25hbCBkYSBVRlBCIHBvZGUgbWFudGVyIG1haXMgZGUgdW1hIGPDs3BpYSBkZSBzdWEgcHVibGljYcOnw6NvIHBhcmEgZmlucyBkZSBzZWd1cmFuw6dhLCBiYWNrdXAgZSBwcmVzZXJ2YcOnw6NvLgoKRG9zIEVtYmFyZ29zIGUgUmVzdHJpw6fDtWVzIGRlIEFjZXNzbwpPIGVtYmFyZ28gcG9kZXLDoSBzZXIgbWFudGlkbyBwb3IgYXTDqSAxICh1bSkgYW5vLCBwb2RlbmRvIHNlciBwcm9ycm9nYWRvIHBvciBpZ3VhbCBwZXLDrW9kbywgY29tIGEgbmVjZXNzaWRhZGUgZGUgYW5leGFyIGRvY3VtZW50b3MgY29tcHJvYmF0w7NyaW9zLiBPIHJlc3VtbyBlIG9zIG1ldGFkYWRvcyBkZXNjcml0aXZvcyBzZXLDo28gZGlzcG9uaWJpbGl6YWRvcyBubyBSZXBvc2l0w7NyaW8gSW5zdGl0dWNpb25hbCBkYSBVRlBCLgpPIGRlcMOzc2l0byBkbyB0cmFiYWxobyDDqSBvYnJpZ2F0w7NyaW8sIGluZGVwZW5kZW50ZSBkbyBlbWJhcmdvLgpRdWFuZG8gZW1iYXJnYWRvLCBvIHRyYWJhbGhvIHBlcm1hbmVjZXLDoSBpbmRpc3BvbsOtdmVsIGVucXVhbnRvIHZpZ29yYXIgYXMgcmVzdHJpw6fDtWVzLiBQYXNzYWRvIG8gcGVyw61vZG8gZG8gZW1iYXJnbywgbyB0cmFiYWxobyBzZXLDoSBhdXRvbWF0aWNhbWVudGUgZGlzcG9uaWJpbGl6YWRvIG5vIFJlcG9zaXTDs3JpbyBJbnN0aXR1Y2lvbmFsIGRhIFVGUEIuIAo=Repositório InstitucionalPUB
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COSTA, LAURA
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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description O presente trabalho teve como objetivo discutir, por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entre os anos de 2020 a 2022, como a Suprema Corte tem decidido acerca da liberdade de imprensa no Brasil, considerando o crescente avanço de uma retórica agressiva contra esse direito fundamental. A metodologia empregada consistiu em uma análise bibliográfica e documental, por meio da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, tendo como fonte principal as jurisprudências do STF. Para tal, foi apresentada, em primeira medida, uma análise que teve como objeto o direito fundamental da liberdade de imprensa e a sua indispensabilidade para a construção da legitimidade democrática. Isso feito, procedeu-se com o estudo sobre atuação dos operadores do direito na interpretação e aplicação do direito vivo, o qual culminou na análise do papel do STF acerca da uniformização, consolidação e aplicação deste direito. Finalmente foram analisados os julgados, os quais possuem a ADPF 130, que destaca-se como o principal julgado acerca do tema da Liberdade de imprensa, como parâmetro de procedência ou improcedência das ações. O teor desta investigação permitiu a observância dos conceitos gerenciados, do modo como os limites são estabelecidos e da forma com que os ministros atuam para o não predomínio da censura no país.
publishDate 2023
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Brasília, DF: Presidente da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 fev. 2023. BRASIL. STF (Segunda Turma). Rcl 20757 AgR 20757 PI.Ementa: [...] 1. O Supremo Tribunal Federal tem estendido o alcance da decisão proferida no julgamento da ADPF 130 para sublinhar que em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da reclamação, de modo que essa extensão para outros casos não necessariamente previstos pelo paradigma justifica-se em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. [...] 4. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. PORTAL AZ LTDA - ME e JIVAGO DE CASTRO RAMALHO . Relatora: Min. Nunes Marques,06/12/2021. A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 20.757 PIAUÍ. Brasília, v. 28, p. 1-28, 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759060378. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Segunda Turma). Rcl 31117 AgR / PR Rcl 31117 AgR .A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial [...]. Relatora: Min. Celso de Mello,03/10/2020. Lex. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur433235/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR .[…]. 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 43220 ED-AgR Rcl 43220. ED-AgR. O Supremo, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo. A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem. 21/06/2021. Lex. 2021. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 43110 AgR / PE Rcl 43110 AgR. O Supremo, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de novembro de 2009, assentou ser a plena liberdade de imprensa, patrimônio imaterial, o mais eloquente atestado de evolução político-cultural do povo. A intervenção do Judiciário volta-se ao controle do abuso, podendo desaguar em indenização por dano material, moral e à imagem. Bação de informações. ADPF 130. Ausência de similitude. Não cabimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Negado provimento ao agravo regimental.. Relatora: Min. Dias Toffoli,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur447508/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR […] 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Segunda Turma). Rcl 38782 / RJ Rcl 38782 .Ementa: Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente.. Relatora: Min. Gilmar Mendes, 03/11/2020. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur440937/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 31130 AgR / MS Rcl 31130 AgR [...]. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça Eleitoral que determinou a retirada de postagem, em página da internet, sobre candidato à eleição de 2018. Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130 [...] 3. Não obstante, na linha do entendimento que a Justiça Eleitoral sempre adotou, uma vez finda a eleição, fica superada decisão estritamente limitada ao período eleitoral de 2018. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer da reclamação e julgar prejudicado o pedido. 08/09/2020. Lex. 2020. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Primeira Turma). Rcl 40565 AgR / BA Rcl 40565 AgR .[…]. 1. Na hipótese, a decisão reclamada, em juízo perfunctório, impôs censura prévia às manifestações jornalísticas com conteúdo de crítica a agente público, em desconformidade aos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Maior e ao que decidido na ADPF n° 130. 2. Agravo interno conhecido e não provido.. Relatora: Min. Rosa Weber,27/04/2021. Lex. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445625/false. Acesso em: 17 mai. 2023. BRASIL. STF (Tribunal Pleno). RE 1010606 / RJ RE 1010606 .[... ]8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. [...]. Relatora: Min. Gilmar Mendes, 11/02/2021. Lex. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. 96 p. Disponível em: https://www.academia.edu/32584201/Igualdade_e_Liberdade_Bobbio. Acesso em: 31 jan. 2023. CABRAL, Antonio do Passo. 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