O reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro: a busca pelo indivíduo suspeito e os erros do poder judiciário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Anastácio dos Santos
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/27033
Resumo: O presente estudo tem por finalidade apresentar a relação entre o Instituto do Reconhecimento de Pessoas no Processo Penal brasileiro e a Seletividade Penal. Analisando o conceito de raça e racismo com base nas concepções de Kabengele Munanga e como a construção etimológica das palavras influenciaram a sociedade brasileira. O instituto é positivado no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro e delineia os principais aspectos doutrinários no ordenamento jurídico, que expõem suas funções e requisitos. Este procedimento destaca a arbitrariedade do agente com pessoas negras. O estudo vai além, apresentando as questões do Reconhecimento Fotográfico e o induzimento do cidadão por parte dos agentes. Nessa perspectiva, analisa-se o procedimento como único meio de prova na instrução criminal frente à vigência de princípios constitucionais e processuais penais assim como também a efetividade do atual modelo da busca pessoal, bem como os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, especificamente no que diz respeito à busca pessoal e suspeita fundamentada. O estudo conclui-se abordando a importância do reconhecimento de pessoas, particularmente na fase investigativa, porém, apontando para a sua fragilidade pois visa a prova testemunhal e com base neste elemento probatório ocorrem inúmeros erros judiciários, acarretando em nulidade em termos de criação de prova ilícita ou exposição à nulidade processual, sugerindo a necessidade de melhorar a aplicação da teoria da nulidade e a reformulação da legislação para aprimorar o método de elaboração, tornando-a mais valiosa como elemento probatório e, assim, fortalecer o processo penal como sistema de garantias.
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