Política criminal e a ineficiência da lei de drogas nº 11.343/2006: superlotação do sistema carcerário brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19915 |
Resumo: | A presente monografia tem por objetivo apresentar a ineficiência da Lei 11.343/06 e a superlotação do sistema carcerário brasileiro. Para possibilitar o alcance desse objetivo, empregou-se uma metodologia de nível exploratório, buscando encontrar a familiaridade com o tema pesquisado. Com relação à abordagem, esta foi qualitativa, objetivando conhecer os sujeitos pesquisados, para enfim chegar a uma conclusão. O procedimento de coleta de dados empregados neste trabalho se deu por pesquisa bibliográfica e documental, o que levou o estudo a ser desenvolvido com base em literatura já existente. A pesquisa foi feita com a análise em doutrinas, na legislação, em artigos e dados retirados da internet, trazendo ao estudo, também, importantes princípios relacionados para que se pudesse chegar aos resultados almejados. Desta forma, os resultados obtidos mostram que a política criminal de drogas adotada no Brasil é a responsável pela superlotação do sistema carcerário, pois não há uma implementação de estratégica de política pública para que possa prevenir e reabilitar as pessoas que necessitam de tratamento pelo uso das drogas. Conclui-se, portanto, que a Lei de Drogas é ineficiente, porque ocorre a prisão em massa de pessoas sem condições sociais, que amontoadas no sistema penitenciário, pessoas essas que são conhecidas como “mula do tráfico”, “olheiros”, cuja hierarquia do tráfico é pequena. Os traficantes poderosos estão no topo esbanjando recursos financeiros e comandando o tráfico nas cadeias, atingindo assim a sociedade como um todo, pois o Estado não consegue impor seu poder. Fato que ocorre por conta da lacuna deixada pela Lei 11.343/06 em seu artigo 28 e 33, por não mencionar um padrão mínimo para consumo que possa diferenciar o usuário do traficante de drogas. |
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