A judicialização da saúde suplementar dos planos privados de assistência à saúde firmados antes da Lei n° 9.656/98

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Felisbino, Aliny
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6611
Resumo: Esta pesquisa monográfica tem por objetivo, num primeiro momento, esclarecer que o direito à saúde é de todos e dever do Estado garanti-lo a sociedade. O direito à saúde e o direito à vida são direitos fundamentais, ou seja, essenciais para uma vida digna, ligados ao valor da dignidade da pessoa humana. Ainda, no Brasil tem-se a saúde pública e a saúde privada, esta visa auxiliar o sistema público. A saúde privada pode ser complementar, ligada a saúde pública, ou suplementar, regida pelo direito privado, mas fiscalizada pelo Estado, haja vista a saúde ter relevância pública. A seguir, parte-se para uma segunda parte, conceituar os princípios contratuais, como da pacta sunt servanda, em que as cláusulas contratuais fazem lei entre as partes, devendo as partes cumprir o que está no contrato, e autonomia privada, o beneficiário opta em aderir ou não o contrato de plano de saúde, mesmo as cláusulas estando prontas, por ser um contrato de adesão. Ainda, são apresentadas as características do contrato de plano de saúde e principalmente a irretroatividade da Lei n° 9.656/98 aos contratos de planos de saúdes antigos, firmados antes dessa, haja vista previsão na própria Lei, decisão do Superior Tribunal Federal e princípio do ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica. Por fim, é apresentado o direito de acesso a justiça; a onerosidade das operadoras com as decisões do Poder Judiciário decidindo em favor dos beneficiários; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, novos e antigos. Diante dessa aplicação, o Poder Judiciário tem que atender as disposições da Lei Consumerista, mas não ilimitadamente, deve-se analisar caso a caso, com ponderação, e levar em consideração as normas do mercado da saúde suplementar
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