Lei nº9.307/96

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Zimmermann, Sandra Maria
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6669
Resumo: Esta monografia tem o objetivo de analisar a Arbitragem nos Conflitos Trabalhistas. Diante das características próprias da questão-problema a ser elaborada na pesquisa em questão, pode-se definir que o tipo de pesquisa é de natureza exploratória. Quanto aos procedimentos técnicos a serem utilizados na obtenção dos dados, opta-se pela pesquisa bibliográfica. O método de abordagem é o dedutivo. E o procedimento é o monográfico. Para desenvolver o presente trabalho, no primeiro capítulo procurou-se definir o conceito de Arbitragem e sua natureza jurídica. A história da arbitragem na legislação brasileira. Em ato contínuo, desenvolveu-se a constitucionalidade da Lei n. 9.307/96. Verificou-se a estrutura da lei da arbitragem e a convenção arbitral relativo à cláusula compromissória e o compromisso arbitral. No segundo capítulo, foi abordada a natureza jurídica do direito do trabalho e sua definição. Em seguida definiu-se a teoria do direito público, direito privado e direito social. Verificaram-se os princípios que regem as relações trabalhistas, bem como as formas de resolução de conflitos trabalhistas. No terceiro capítulo foram apontados os principais impedimentos para a aplicabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas. Demonstrou-se através da doutrina e jurisprudência que, o único meio de aplicar a arbitragem segundo a Lei n. 9.307/96 nos conflitos trabalhistas, seria inserindo a cláusula compromissória arbitral na convenção coletiva de trabalho, que por sua vez proporcionar-se-ia à possibilidade de utilização da arbitragem para dirimir conflitos individuais de trabalho. Essa possibilidade encontra-se na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXVI que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Entretanto, a única possibilidade concreta que existe para a aplicação da arbitragem em conflitos trabalhistas remete-se ao art. 114, §1º e §2º da Constituição Federal de 1988. Considera-se como um avanço, na medida em faculta as partes a eleição da arbitragem. Desse modo, constatou-se além do impedimento cultural, o impedimento legal absoluto e relativo para a utilização da arbitragem nos conflitos trabalhistas, uma vez que o direito do trabalho protege o trabalhador sob o manto de suas normas de ordem pública e de interesse social
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