Combate a desigualdade de remuneração entre homens e mulheres no brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brigido, Andréia
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18438
Resumo: Para conhecermos um pouco sobre o tema, combate à desigualdade de remuneração entre homens e mulheres no Brasil, é importante conhecer o Projeto de Lei nº 130 de 2011, instituído na busca pelo combate dessa desigualdade, a igualdade entre homens e mulheres e, na sequência, serão conhecidas as decisões judiciais sobre o tema, para que então, seja possível responder à pergunta problema deste estudo. Protocolado em novembro de 2009 na Câmara dos Deputados, o referido projeto tramitou por dois anos até ser aprovado na Casa em dezembro de 2011. A proposta foi estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil. Considerando-se o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, além da formação e oportunidades de ascensão profissional, importará ao empregador, multa em favor da empregada correspondente a 5 vezes a diferença verificada em todo o período da contratação. Há mais de uma década essa matéria tramitava no Congresso Nacional. É uma lei muito aguardada por todas as mulheres, pois tenta corrigir a injustiça que é o fato de homens e mulheres desempenharem a mesma função e receberem remuneração diferente. Nesse contexto, o Presidente Jair Bolsonaro manifestou-se contrário ao projeto, justificando que teme que: “as empresas não contratassem mulheres, o que as prejudicaria no mercado de trabalho”. O princípio da igualdade entre homens e mulheres está expresso na CRFB/88. Rechaça a discriminação e o tratamento injustificadamente desigual entre os cidadãos, é considerado um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito. Conquanto, há dissonância aparente entre os preceitos constitucionais, quando para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, a própria CRFB/88 estabelece a obrigatoriedade de prestação de serviço militar apenas para homens, uma reserva de mercado de trabalho para mulheres, bem como distinção no tocante ao regime de previdência social, principalmente, no que concerne à idade e os anos de contribuição. Observa-se, portanto, que as condições em que vivem homens e mulheres não são produtos de um destino biológico, mas, sobretudo, construções sociais.
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