Decretação do divórcio sem prévia partilha de bens imóveis
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25952 |
Resumo: | OBJETIVO: Analisar os entendimentos apresentados nas ementas das decisões proferidas no período entre 2018 e 2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a possibilidade de partilha de bens imóveis posterior à sentença judicial do divórcio. METODOLOGIA: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento de coleta de dados, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: A família pode ser constituída pelo casamento; pela união estável, e pela entidade monoparental, conforme prevê o art. 226 da Constituição Federal, e termina pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial e pelo divórcio. Destaca-se que com advento da emenda constitucional n. 66/2010, não é mais necessária a separação judicial por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, para o pedido de divórcio. Assim, é possível requerer o divórcio a qualquer tempo, de forma judicial e extrajudicial. A partilha dos bens, por sua vez, pode ser decretado em momento posterior, em ação própria, conforme dispõe o art. 1581 do Código Civil e súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO: Diante da análise das oito ementas das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no período entre 2018 e 2020, pode-se constatar que é possível que o divórcio seja decretado sem que haja a prévia partilha de bens imóveis, sendo tal divisão discutida em ação própria, seja de forma judicial ou extrajudicial. Ademais, a doutrina também reconhece que o divórcio pode ser concedido sem a prévia partilha dos bens imóveis, conforme dispõe o art. 1.581 do Código Civil. |
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