Lei de improbidade administrativa. Uma análise direta das principais alterações trazidas pela lei 14.230 de 2021

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bauer, Josué Ferreira
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/23568
Resumo: A administração pública é parte essencial do contexto social, considerando-se seu papel de atuar em prol das necessidades dos cidadãos. Quando agentes públicos agem de forma ímproba, porém, além de desviarem suas ações do que seria adequado a elas, causam prejuízos expressivos para a população. Este estudo tem por objetivo verificar e apontar diretamente as principais mudanças que a Lei nº 8.429 de 1992, que regulamenta a previsão do §4.º do art. 37 da CF quanto à Improbidade Administrativa, sofreu com a vigência da Lei nº 14.230 de 2021. Procedeu-se de uma revisão descritiva da literatura, com base em livros, artigos, legislação e jurisprudência. Uma das principais alterações trazidas pelo texto de 2021 refere-se à necessidade de dolo para a responsabilização dos agentes públicos. O Ministério Público passa a ser o único órgão com legitimidade para propor ações de improbidade e celebrar acordos, enquanto o juiz poderá optar pela conversão de sanções em multas. O MP passa ter prazo de um ano para manifestar interesse em dar continuidade em processos já em andamento. A contratação de parentes passa a ser um ato de improbidade administrativa notório na Lei de Improbidade. As sanções são escalonadas de acordo com sua gravidade e ofensividade à Administração Pública. Em caso de condenação, os débitos podem ser parcelados em 48 meses. O bloqueio de contas deverá ocorrer somente quando bens de menor liquidez não estiverem disponíveis. Por fim, penas aplicadas em outras esferas poderão ser compensadas conforme as sanções decorrentes das ações de improbidade administrativa.
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