Responsabilização penal por atos cometidos por sistemas de inteligência artificial: análise do tema e o possível reconhecimento pela justiça brasileira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Gabriela Martins
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19515
Resumo: O objetivo do presente trabalho é verificar a possibilidade de responsabilização penal em atos cometidos por sistemas de inteligência artificial (IA). Com a vasta utilização dos sistemas inteligentes no cotidiano humano em algum momento esses robôs que tomam suas decisões de forma autônoma podem vir a cometer um ilícito penal. Os objetivos específicos envolvem: descrever acerca do desenvolvimento das inteligências artificiais; discorrer sobre a possível responsabilização criminal dos sistemas de inteligência artificial; e analisar os modelos e a possibilidade de responsabilização criminal do sistema de IA estudados pelos juristas no âmbito nacional e internacional. Adotou-se o seguinte problema de pesquisa norteador: seria possível a responsabilização penal por atos cometidos por sistemas de inteligência artificial no ordenamento jurídico brasileiro? Quanto ao nível o método utilizado caracteriza a pesquisa como exploratória e no que tange à abordagem, a pesquisa será qualitativa. Ademais, quanto ao procedimento utilizado para a coleta de dados será o da pesquisa bibliográfica. Os resultados obtidos indicam que, da forma como está descrita a responsabilidade criminal no Código Penal Brasileiro em vigência, não seria possível responsabilizar criminalmente um robô inteligente, sendo que apenas a conduta humana é passível de punição. Conclui-se, assim, em atenção ao problema de pesquisa eleito, que em que pese os estudos internacionais realizados em matéria de responsabilidade penal do sistema de IA, esta ainda não é possível de ser aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, assim como, quanto aos programadores e empresas criadoras do sistema de inteligência, não se afigura possível a penalização penal, remanescendo apenas a possibilidade da imposição de reparação civil.
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