Responsabilidade civil do médico sob a perspectiva da cirurgia estética

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Marcelo Vieira
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/20231
Resumo: OBJETIVO: Analisar e estudar a responsabilidade civil do profissional médico nas cirurgias estéticas, bem como nos casos de eventuais danos estéticos suportados pelos pacientes. MÉTODO: Utilizou-se quanto ao nível de pesquisa o exploratório, uma vez que o presente estudo aprofundou os divergentes entendimentos sobre o tema em nosso ordenamento jurídico; no que se refere à abordagem, utilizou-se o método qualitativo; quanto ao procedimento de coleta de dados, fora utilizado a pesquisa bibliográfica e documental, sob forma de aprofundamentos em numerosas lições doutrinárias (artigos científicos e livros), leis, e, por fim, a jurisprudência pátria. RESULTADOS: Como bem relatado, o trabalho em comento buscou debater a responsabilidade civil do médico nas cirurgias estéticas, e para tanto, pontuou-se os conteúdos basilares e estruturais deste tema. Iniciando-se com os aspectos da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico, onde fora destacado os elementos, os conceitos e a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva, além de contratual e extracontratual. Em seguida, fora explorado as relações jurídicas obrigacionais sob a égide do Código Civil Brasileiro de 2002, ressaltando-se os elementos essenciais da obrigação, o adimplemento e o inadimplemento, e, por fim, a importante distinção entre os efeitos ocasionados pela obrigação de meio e de resultado. CONCLUSÃO: Conquanto perdure grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, o que, por conseguinte, ocasiona um campo fértil para o debate, o presente estudo propõe que esta controvérsia seja superada, entendendo que a relação obrigacional entre médico e paciente nas cirurgias estéticas deverá ser de resultado, bem como, que responsabilidade civil deve ser aferida pela ótica subjetiva.
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