A responsabilidade civil associada ao erro médico em cirurgias plásticas estéticas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LOBATO, Alcelina Leite
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/42550
Resumo: A presente monografia apresenta como objetivo analisar a responsabilidade civil associada ao erro médico em cirurgias plásticas estéticas. Para tanto, realizou-se uma Revisão de Literatura, baseada na análise de bibliografia já publicada em forma de livros, artigos, teses, monografias e dissertações publicadas nas bases de dados, como scielo e google acadêmico. O período das publicações científicas foram dos últimos 10 (dez) anos, ou seja, de 2011 a 2021, com exceção da legislação pertinente ao tema em estudo. Os resultados da pesquisa mostraram que as cirurgias plásticas estéticas é uma prática muito comum no mundo inteiro, realizadas tanto por mulheres como por homens. Diante disso, a responsabilidade civil gerada por meio do erro médico de uma cirurgia estética é muito mais complexa e abastada de discussões, do que evidentemente se evidencia no cotidiano. Sendo assim, no desenrolar do trabalho em tela apresentou um dilema muito grande sobre a responsabilidade civil no erro médico de cirurgia plástica, que apesar de em regra ser subjetiva, existirá casos em que a culpa poderá ser presumida. Logo, ficou evidente que, o ponto essencial para essa distinção se dará por meio do tipo de obrigação adotada pelo médico, isto é, se de resultado ou de meio, mas sempre analisando a boa-fé e a obrigação de informar que são intrínsecos a essas atividades. E, em consonância com o que foi exposto, conclui-se que um erro na área médica pode causar graves e irreversíveis resultados, não devendo o paciente ofendido ficar sujeito a esse cenário sem auferir indenização por eventuais danos sucedidos. Assim, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, comumente a prova da culpa competirá ao paciente, pois em princípio a obrigação admitida pelos médicos é de meio. Contudo, a doutrina e jurisprudência já entendem que no caso de cirurgia plástica estética, exclusivamente, o médico admite uma obrigação de resultado. Destarte, em hipótese de erro nessas cirurgias incumbirá ao médico o ônus da prova, visto que a sua responsabilidade foi subjetiva, mas com culpa presumida. Com isso, ficará ele encarregado de provar que não atuou com culpa, isto é, negligência, imprudência ou imperícia, pois se não o fizer ficará a obrigação de indenizar.
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