Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário na condenação criminal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moreira, Victor Hugo Emerim
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7440
Resumo: Os objetivos do presente trabalho são verificar a aplicação da responsabilidade civil do Estado segundo a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, aos casos de erro judiciário na condenação criminal, assim como a necessidade da condenação injusta transitada em julgado ser previamente desconstituída através da ação de revisão criminal, com o reconhecimento expresso do erro judiciário, para estar configurado o dever de indenizar do Estado. O método utilizado para alcançar os objetivos do presente trabalho é o dedutivo, de natureza qualitativa, pelo procedimento monográfico, por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, já que a busca de informações é feita em livros, artigos, doutrinas e legislações. Passa-se pela apresentação do conceito, da função e das principais espécies de responsabilidades existentes, para, após, tratar da responsabilidade civil do Estado, abordando-se sobre a evolução de sua teoria até alcançar a atualmente vigente no ordenamento jurídico pátrio. Por último, discorre-se sobre o conceito e identificação do erro judiciário, para proceder ao estudo da responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário na condenação criminal e da revisão criminal como instituto processual garantidor do dever de indenizar. Tornando-se possível verificar a inaplicabilidade da regra genérica da responsabilidade civil, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aos casos de erro judiciário na condenação criminal, porquanto existente norma específica no texto constitucional para configurar a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, nos termos do seu artigo 5º, LXXV, assim como a necessidade da condenação injusta transitada em julgado ser previamente desconstituída através de revisão criminal, com o reconhecimento expresso do erro judiciário, para estar configurado o dever de indenizar do Estado, cabendo ao juízo cível apenas a quantificação e liquidação do valor indenizatório, em respeito ao artigo 630, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e à intangibilidade da coisa julgada.
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