O controle jurisdicional de convencionalidade e a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pamplona, Willian
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6356
Resumo: O presente trabalho tem como escopo estudar o controle de convencionalidade como método de exame da admissibilidade dos atos e leis infraconstitucionais. Observa-se que nos últimos anos a proteção aos direitos humanos começou a receber uma maior importância no cenário internacional. Também cresceu o número de tratados internacionais que, dentre outras coisas, objetivam dar segurança jurídica às relações internacionais. A Constituição Federal sempre abordou com certa displicência o processo de incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico pátrio, decorrendo disso as inúmeras discussões quanto à posição hierárquica desses acordos na ordem interna. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, os tratados de direitos humanos aprovados conforme o procedimento descrito no § 3º do art. 5º da CRFB/88 passaram a ter hierarquia equivalente às emendas constitucionais. Quanto aos tratados não aprovados por quorum qualificado, entende o STF que possuem status supralegal. Destarte, as leis infraconstitucionais devem passar pela análise da dupla compatibilidade vertical material, ou seja, estar de acordo com a Constituição Federal e com os tratados de direitos humanos, donde exsurge o controle de convencionalidade. Em arremate, conclui-se que o controle de convencionalidade pode ser usado como meio processual de defesa, contudo, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem ser feitas adequações tanto na teoria de Mazzuoli como na de Gomes, pois, diante do fato de ter sido atribuída hierarquia de lei ordinária aos tratados de matéria comum, estes não podem servir de paradigma para o controle de supralegalidade
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