O direito a férias na convenção 132 da OIT e na CLT
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6472 |
Resumo: | Controvérsias existentes entre as normas da CLT e a Convenção 132 da OIT a respeito dos direito a férias ainda persistem na doutrina e na jurisprudência. Verificam-se conflitos entre dispositivos dessas duas fontes normativas, sendo que alguns deles possuem maior relevância prática para o contexto do contrato de trabalho. Verificam-se também pontos de conexão importantes entre as normas regulando a temática. A Convenção 132 da OIT foi devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do procedimento previsto constitucionalmente, produzindo efeitos no território nacional. Tal norma tem vigência e gera efeitos jurídicos desde cinco de outubro de um mil novecentos e noventa e nove, data da publicação do Decreto Presidencial. Os direitos fundamentais são previstos na Constituição Federal, além de outros decorrentes de variadas fontes, como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ¿ cláusula aberta dos direitos fundamentais ¿, fator importante da pesquisa, já que as férias têm previsão em norma internacional. Demonstra-se a íntima ligação entre o direito fundamental trabalhista de férias e o direito fundamental à saúde, para ampliar o campo de compreensão da temática. Através desse nexo, à luz da clausula aberta dos direitos fundamentais, contextualiza-se o direito a férias previsto em tratado e o seu envolvimento com a saúde humana, a fim de aproximar o conteúdo da Convenção 132 da OIT como de normas de tratado internacional de direitos humanos. Esses tratados possuem um tratamento constitucional diferenciado, pela importância de sua matéria. De acordo com a Carta Magna, ao se integrarem ao universo jurídico doméstico terão aplicação imediata e poderão ter força de emenda constitucional. Assim, caso haja conflito entre norma interna e a internacional que trate de direitos fundamentais, deverá prevalecer a que for mais benéfica para a pessoa, pois o intuito dessas normas é garantir a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana |
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