Desaposentação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cândido, Franciellen Bitencourt
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5583
Resumo: O objetivo principal do presente trabalho monográfico é analisar a possibilidade de desaposentação, ou seja, de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição por parte do beneficiário que continuar exercendo suas atividades laborativas, com o objetivo de perceber posteriormente aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com a utilização do tempo de filiação posterior à sua aposentadoria. Para isso, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, tendo como ponto de partida a matéria geral, ou seja, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para se chegar à análise da possibilidade de desaposentação em tal benefício, bem como analisar os argumentos contrários e favoráveis ao instituto da desaposentação. O procedimento de pesquisa foi o bibliográfico, tendo em vista a utilização de doutrinas, revistas jurídicas, artigos científicos e legislações referentes ao assunto. Como resultado da pesquisa, constatamos que a possibilidade de desaposentação, para os contrários, é completamente inviável, diante do caráter irrenunciável e irreversível da aposentadoria, previsto no Decreto 3.048/99, e sob o argumento de que não se pode alterar o ato jurídico perfeito por exclusiva vontade do titular do benefício e, ainda, caso fosse possível a desaposentação, haveria a quebra do equilíbrio financeiro e atuarial. Já para os favoráveis, a desaposentação é um direito do segurado, tendo em vista que um Decreto não pode criar, modificar, extinguir direitos ou impor obrigações ao segurado e, portanto, ante a inexistência de óbice constitucional ou legal de renúncia à aposentadoria, esta é perfeitamente possível. Ademais, não há que se falar em quebra do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que o aposentado que continua na ativa é segurado obrigatório do RGPS e, assim, verte contribuições para o sistema. Concluímos, portanto, que mesmo sem previsão legal expressa, mas sim, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, devemos considerar a desaposentação como direito dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, diante da inexistência de lei que proíba a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição.
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