Provimento de serventias extrajudiciais por concurso público: a ineficácia do art. 236, § 3º da constituição da república federativa do brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Gelson Leite
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/15714
Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar em que medida ocorre o efetivo cumprimento da determinação contida no art. 236, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, que preconiza o provimento das serventias extrajudiciais mediante prévia aprovação em concurso público. O método utilizado é o dedutivo, de procedimento histórico e monográfico, com técnicas de pesquisa bibliográfica. O estudo inicia-se com a evolução dos serviços notariais e de registro no Brasil, em seguida é apresentada a conceituação, os princípios norteadores e o respectivo regime jurídico. Na sequência são destacados os principais aspectos de cada modalidade das serventias extrajudiciais do Brasil. Após, discorre-se sobre os concursos públicos, sua conceituação, a natureza jurídica e os princípios norteadores. Ainda em relação aos concursos público, evidenciam-se os aspectos que envolvem o ato de nomeação. No prosseguimento, são apresentados os elementos que retrasam a eficácia do art. 236, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando-se a perspectiva sobre a autoaplicabilidade deste dispositivo constitucional, bem como as normas pertinentes a sua regulamentação. Retrata-se a delegação de serviço público, os procedimentos necessários ao provimento de serventias extrajudiciais nos termos do art. 236, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, as decisões judiciais sobre a respectiva temática. Como resultado da pesquisa monográfica, denota-se que a norma contida no art. 236, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil não tem sido aplicada de maneira efetiva, em razão de implicações jurídico-administrativas relacionadas aos concursos notariais e de registro que obstam a Administração Pública de cumprir adequadamente a referida normativa constitucional.
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