A diferença do direito de concorrência hereditária na sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente, à luz do príncipio constitucional da pluralidade familiar e do código civil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6256 |
Resumo: | Faz-se necessário conhecer a diferença existente, na doutrina e na prática entre os direitos do cônjuge e do companheiro. No entanto vale ressaltar que nem sempre foi assim, pois até a década de 90, o companheiro possuía direitos equivalentes ao dos cônjuges. Na analise de alguns doutrinadores o direito retrocedeu, pois o legislador no intuito de dar uma maior ênfase ao casamento, priorizando este, restringiu os direitos do companheiro. Deste modo, o companheiro não foi incluído legalmente no rol de herdeiros necessários. No entanto mesmo a constituição trazendo a figura da união estável como entidade familiar, equiparando a mesma ao casamento na formação familiar. Contudo o art. 1723, CC, expressa em sua redação que a união estável é reconhecida, como entidade familiar, sendo que no art. 1.725, CC determina, em regra, o regime de comunhão parcial de bens e garante direitos a alimentos ao companheiro. Mas, em razão dos julgados pelos Tribunais brasileiros e pelos estudos feitos da Constituição, se verifica-se a igualdade do companheiro e do cônjuge como membro da entidade familiar |
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A diferença do direito de concorrência hereditária na sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente, à luz do príncipio constitucional da pluralidade familiar e do código civilCompanheiros (Direito de família)União estávelFaz-se necessário conhecer a diferença existente, na doutrina e na prática entre os direitos do cônjuge e do companheiro. No entanto vale ressaltar que nem sempre foi assim, pois até a década de 90, o companheiro possuía direitos equivalentes ao dos cônjuges. Na analise de alguns doutrinadores o direito retrocedeu, pois o legislador no intuito de dar uma maior ênfase ao casamento, priorizando este, restringiu os direitos do companheiro. Deste modo, o companheiro não foi incluído legalmente no rol de herdeiros necessários. No entanto mesmo a constituição trazendo a figura da união estável como entidade familiar, equiparando a mesma ao casamento na formação familiar. Contudo o art. 1723, CC, expressa em sua redação que a união estável é reconhecida, como entidade familiar, sendo que no art. 1.725, CC determina, em regra, o regime de comunhão parcial de bens e garante direitos a alimentos ao companheiro. Mas, em razão dos julgados pelos Tribunais brasileiros e pelos estudos feitos da Constituição, se verifica-se a igualdade do companheiro e do cônjuge como membro da entidade familiarCamargo, Anna Lúcia Martins MattosoSouza, Wagner Niehues de2016-11-30T15:00:36Z2020-11-27T03:55:10Z2016-11-30T15:00:36Z2020-11-27T03:55:10Z2009info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdf542https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6256Direito - Pedra Brancainfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2020-12-01T21:16:13Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/6256Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2020-12-01T21:16:13Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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