Improbidade administrativa e a aplicabilidade da lei 8.429/92 aos agentes políticos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6364 |
Resumo: | A presente monografia tem como objetivo estudar a discussão acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Para isso, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo e a técnica de pesquisa empregada fora a bibliográfica baseada nas obras de ilustres publicistas, além da utilização da legislação constitucional e infraconstitucional, bem como decisões do STF acerca do tema. Assim, inicialmente apresentam-se as noções gerais da administração Pública, os seus princípios expressos constitucionalmente e os tipos de controle a que está sujeita. Em um segundo momento, passa-se a tratar da Improbidade Administrativa, relatando o histórico de sua prevenção no Brasil, seu conceito, sua natureza jurídica, bem como os aspectos gerais da Lei 8.429/92. Aborda-se ainda a definição de agente público dando uma ênfase ao agente político e sua responsabilização. Constata-se que nos casos da prática de ato ímprobo por agente político não há possibilidade de foro por prerrogativa de função e, além isso, apresenta-se o princípio da independência das instâncias que preceitua que um único fato pode gerar responsabilidade em esferas distintas. Estuda-se a discussão acerca da aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, sendo demonstrado o entendimento exarado pelo STF na reclamação 2.138-DF de que o agente político não está sujeito as sanções previstas na Lei de Improbidade, tendo em vista que a Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade é lei específica aos agentes políticos e esta abrange os atos de improbidade. No entanto, conclui-se ao final deste trabalho ser mais coerente a tese em que defende a sujeição dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa, pois as Leis nº 1.079/50 e 8.429/92 coexistem e tem natureza jurídica distintas, não podendo se falar em bis in idem pela aplicação das duas sanções |
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