Responsabilidade Civil por Desistência de Adoção

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Renata, Pereira da Silva
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19952
Resumo: OBJETIVO: Analisar a possibilidade de responsabilização civil do adotante por dano moral em face do adotado por desistência da adoção, considerando três momentos para o pedido: durante o estágio de convivência, durante o período de guarda provisória e depois da sentença transitada. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como uma pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: A família natural ou substituta assume os direitos e deveres decorrentes do poder familiar. Recai sobre ela o valor moral de se responsabilizar pelo bem-estar de suas crianças e adolescentes, seja esse vínculo consanguíneo ou afetivo. Os direitos fundamentais da criança e adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, justamente em se tratando de pessoas em desenvolvimento, devendo à família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público contribuir para a garantia da proteção integral. Para responsabilização civil pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. CONCLUSÃO: A adoção deve ser uma solução e não mais um foco de problema na vida daqueles indivíduos. Assim, cabe a responsabilização civil por desistência de adoção. No período do estágio de convivência, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, cabe a indenização por danos morais, que terá duplo efeito: amenizar as sequelas causadas ao menor e oferecer punição aos adotantes. No período da guarda provisória, há o rompimento de uma convivência socioafetiva consolidada, atraindo a incidência das regras de responsabilidade civil, para além da impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional; a desistência nesse período pode gerar abuso de direito, de acordo com artigo 187, do Código Civil. Depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, é cabível ainda a responsabilização civil, pois essa situação demonstra abuso de direito e violação ao princípio da confiança, sendo possível a reparação dos danos morais causados ao adotando pelos adotantes, como também, os pais adotivos podem incorrer em sanções de natureza penal, crime previsto no artigo 133, do Código Penal.
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