Responsabilidade Civil por Desistência de Adoção
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19952 |
Resumo: | OBJETIVO: Analisar a possibilidade de responsabilização civil do adotante por dano moral em face do adotado por desistência da adoção, considerando três momentos para o pedido: durante o estágio de convivência, durante o período de guarda provisória e depois da sentença transitada. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como uma pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: A família natural ou substituta assume os direitos e deveres decorrentes do poder familiar. Recai sobre ela o valor moral de se responsabilizar pelo bem-estar de suas crianças e adolescentes, seja esse vínculo consanguíneo ou afetivo. Os direitos fundamentais da criança e adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, justamente em se tratando de pessoas em desenvolvimento, devendo à família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público contribuir para a garantia da proteção integral. Para responsabilização civil pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. CONCLUSÃO: A adoção deve ser uma solução e não mais um foco de problema na vida daqueles indivíduos. Assim, cabe a responsabilização civil por desistência de adoção. No período do estágio de convivência, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, cabe a indenização por danos morais, que terá duplo efeito: amenizar as sequelas causadas ao menor e oferecer punição aos adotantes. No período da guarda provisória, há o rompimento de uma convivência socioafetiva consolidada, atraindo a incidência das regras de responsabilidade civil, para além da impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional; a desistência nesse período pode gerar abuso de direito, de acordo com artigo 187, do Código Civil. Depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, é cabível ainda a responsabilização civil, pois essa situação demonstra abuso de direito e violação ao princípio da confiança, sendo possível a reparação dos danos morais causados ao adotando pelos adotantes, como também, os pais adotivos podem incorrer em sanções de natureza penal, crime previsto no artigo 133, do Código Penal. |
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Responsabilidade Civil por Desistência de AdoçãoCivil Liability for Abandonment of AdoptionResponsabilidade CivilDesistênciaAdoçãoOBJETIVO: Analisar a possibilidade de responsabilização civil do adotante por dano moral em face do adotado por desistência da adoção, considerando três momentos para o pedido: durante o estágio de convivência, durante o período de guarda provisória e depois da sentença transitada. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como uma pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: A família natural ou substituta assume os direitos e deveres decorrentes do poder familiar. Recai sobre ela o valor moral de se responsabilizar pelo bem-estar de suas crianças e adolescentes, seja esse vínculo consanguíneo ou afetivo. Os direitos fundamentais da criança e adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, justamente em se tratando de pessoas em desenvolvimento, devendo à família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público contribuir para a garantia da proteção integral. Para responsabilização civil pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. CONCLUSÃO: A adoção deve ser uma solução e não mais um foco de problema na vida daqueles indivíduos. Assim, cabe a responsabilização civil por desistência de adoção. No período do estágio de convivência, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, cabe a indenização por danos morais, que terá duplo efeito: amenizar as sequelas causadas ao menor e oferecer punição aos adotantes. No período da guarda provisória, há o rompimento de uma convivência socioafetiva consolidada, atraindo a incidência das regras de responsabilidade civil, para além da impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional; a desistência nesse período pode gerar abuso de direito, de acordo com artigo 187, do Código Civil. Depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, é cabível ainda a responsabilização civil, pois essa situação demonstra abuso de direito e violação ao princípio da confiança, sendo possível a reparação dos danos morais causados ao adotando pelos adotantes, como também, os pais adotivos podem incorrer em sanções de natureza penal, crime previsto no artigo 133, do Código Penal.Damian Antônio, TerezinhaRenata, Pereira da Silva2021-12-17T17:54:08Z2021-12-17T17:54:08Z2021-12-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis74 f.application/pdfhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19952Tubarão/SCAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2021-12-17T17:54:15Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/19952Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2021-12-17T17:54:15Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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