Imputabilidade x Incapacidade: A controvérsia estabelecida pelo estatuto da pessoa com deficiência.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25180 |
Resumo: | Para todo operador do direito, o observar, estudar, aprofundar, relacionar, ir à fundo sobre questões sociais e até mesmo cientificas, como também obter trocas valorosas com pessoas é indispensável e fomenta o conhecimento e experiencia daquele jurista. Á partir desse grande ofício e papel social que o cientista do direito desempenha na sociedade, entendemos a multidisciplinariedade que são as relações humanas, jurídicas e sociais, todas essas, codependentes umas das outras e sempre em constante mutação e evolução. Em essência, nosso trabalho procurou através de uma ampla observação, análise e discussão, trazer um ponto divergente na literatura jurídica em que se pese os direitos do deficiente mental, sua relação com o mundo social e a lacuna oferecida na lei sobre suas imputabilidades, capacidades e vulnerabilidades. Em um mundo globalizado, onde as trocas sociais, cientificas e de conhecimento são transformadoras, algumas deficiências tornaram-se obsoletas mediante a grandiosidade de relações e papeis que o deficiente mental pode oferecer para a sociedade, sem desmerecer suas capacidades. E esclarecemos isso de uma forma simples e transparente, com base numa expressão em alemã chamada Zeitgeist, que remete ao modus operandi da época, e que sintetiza que na atual modernidade, que não há palco para preconceitos, limitações ou silencio dos cidadãos. Em suma, a deficiência não se torna mais o todo do cidadão nem o restringe, o deficiente consegue se relacionar à medida de sua debilidade e não como um passado preconceituoso, violento e que amordaçava pessoas, tratando-as como um peso na sociedade, o advento do Estatuto do Deficiente é uma vitória frente à muitas mazelas já vividas. O Código civil de 1916 é um ótimo exemplo, assim como Estatutos e leis infraconstitucionais confeccionadas à época, do Zeitgeist naquele tempo. Um direito mais cerrado e que não acalentava os mais vulneráveis e ainda por cima, não havia uma urbanidade e cidadania antenados para respeitar os vulneráveis, analisar casos em que devem ser mitigadas a interpretação das normas, foi na atmosfera desse tratamento, onde o deficiente mental sempre fez parte deste grupo. Supletivamente, o deficiente ficava à cargo de um cuidador e não gozava de plenos poderes, além de políticas públicas que o inseriam na sociedade, a lei fortificava sempre os mais opressores, os cidadãos que trabalhavam e gerava receita para os cofres públicos. Década á década, as relações sociais se aprimoravam e os legisladores infraconstitucionais, assim como o próprio judiciário foi apreciando melhor as questões concernentes às capacidades civis e imputabilidades criminais, entretanto, isso ainda não elidiu a interpretação cerrada da norma no tocante à imputabilidades, sendo alguns artigos que tratam sobre estas, um quase status de clausula pétrea. A mitigação da imputabilidade começou a acontecer num cenário onde a sociedade começou a ser mais livre em suas ideias, ideais e atitudes, e o codificismo penal, embora adstrito à suas condições e sanções, encontrou na avaliação pormenorizada do mérito, arrimo e uma forma de julgar melhor as imputabilidades. É cediço que, com o avanço científico, novas tecnologias e novas formas de relacionar, os indivíduos também começaram a ter uma visão holística do mundo e sua forma de comunicar, de exercer seus atos da vida civil e isso também alcançou os inimputáveis, deficientes, vulneráveis e afins. Programas de computador, robôs, aplicativos, smartphones, trouxeram um novo olhar para o ser humano e uma nova forma de comunicar, auxiliando os vulneráveis em todas as formas, tal qual para obter serviços, fornecer serviços, trocar informações e se posicionar no mundo. Logo, como não falar em reformular suas responsabilidades, capacidades e imputabilidades, à medida que seu desenvolvimento social e psíquico forem aprimorados e mais bem trabalhados? Seria retrogrado oferecer para o deficiente, a sociedade e o ordenamento jurídico, um conceito de 20 anos atras onde ele simplesmente era mantido como um peso social e hoje, com o advento de leis importantes, decretos, estatutos que tratam de sua deficiência, um cidadão que deve ser tratado à medida de suas vulnerabilidades e atitudes. A mitigação da incapacidade foi um grande passo, mas o legislativo e o judiciário precisam reformular as leis, e toda a pirâmide normativa que trata das relações sociais que tocam os vulneráveis/ deficientes, o Código Penal precisa de uma interpretação mais antenada com a realidade e com o Estatuto do Deficiente. A imputabilidade penal existe, mas deve ser utilizada com bastante atenção e parcimônia, ao passo que, a sociedade vai avançando, os indivíduos mudando seu modus operandi e a capacidade civil e imputabilidade penal atingindo outros níveis relacionais onde o arcabouço jurídico precisa ser incisivo e fiscal, sem haver controvérsias, dúvidas ou lacunas interpretativas. Se um deficiente mental consegue cumprir com atos matrimoniais, é claro que isso abre espaço para a discussão em inseri-lo no rol de cidadão capazes de serem responsabilizados por atos criminosos, como todos os indivíduos que cumprem seus atos civis e regidos por um Estatuto que demonstrou essa mitigação e palco para discussão sobre a responsabilização de suas atitudes. E Quanto mais focarmos no individuo como um todo, sem preconceitos ou limitações, deixando-o livre para exercer seus atos, com o olhar atento do Estado e suas medidas sancionadoras, mais observaremos uma sociedade mais justa e avocando a todo momento o cerne da equidade. Encerramos a base axiológica dessa conclusão com uma pensata aristotélica que se coaduna em alto grau de coerência com o nosso trabalho, que sempre objetivou avocar a imputabilidade penal e civil para o deficiente à medida de suas responsabilidades, que é: Trate os iguais igualmente e os desiguais à medida de suas desigualdades. A equidade, o conhecimento e a cooperação do judiciário, legislativo e sociedade fazem o bioma social evoluir em pé de igualdade. |
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Em um mundo globalizado, onde as trocas sociais, cientificas e de conhecimento são transformadoras, algumas deficiências tornaram-se obsoletas mediante a grandiosidade de relações e papeis que o deficiente mental pode oferecer para a sociedade, sem desmerecer suas capacidades. E esclarecemos isso de uma forma simples e transparente, com base numa expressão em alemã chamada Zeitgeist, que remete ao modus operandi da época, e que sintetiza que na atual modernidade, que não há palco para preconceitos, limitações ou silencio dos cidadãos. Em suma, a deficiência não se torna mais o todo do cidadão nem o restringe, o deficiente consegue se relacionar à medida de sua debilidade e não como um passado preconceituoso, violento e que amordaçava pessoas, tratando-as como um peso na sociedade, o advento do Estatuto do Deficiente é uma vitória frente à muitas mazelas já vividas. O Código civil de 1916 é um ótimo exemplo, assim como Estatutos e leis infraconstitucionais confeccionadas à época, do Zeitgeist naquele tempo. Um direito mais cerrado e que não acalentava os mais vulneráveis e ainda por cima, não havia uma urbanidade e cidadania antenados para respeitar os vulneráveis, analisar casos em que devem ser mitigadas a interpretação das normas, foi na atmosfera desse tratamento, onde o deficiente mental sempre fez parte deste grupo. Supletivamente, o deficiente ficava à cargo de um cuidador e não gozava de plenos poderes, além de políticas públicas que o inseriam na sociedade, a lei fortificava sempre os mais opressores, os cidadãos que trabalhavam e gerava receita para os cofres públicos. Década á década, as relações sociais se aprimoravam e os legisladores infraconstitucionais, assim como o próprio judiciário foi apreciando melhor as questões concernentes às capacidades civis e imputabilidades criminais, entretanto, isso ainda não elidiu a interpretação cerrada da norma no tocante à imputabilidades, sendo alguns artigos que tratam sobre estas, um quase status de clausula pétrea. A mitigação da imputabilidade começou a acontecer num cenário onde a sociedade começou a ser mais livre em suas ideias, ideais e atitudes, e o codificismo penal, embora adstrito à suas condições e sanções, encontrou na avaliação pormenorizada do mérito, arrimo e uma forma de julgar melhor as imputabilidades. É cediço que, com o avanço científico, novas tecnologias e novas formas de relacionar, os indivíduos também começaram a ter uma visão holística do mundo e sua forma de comunicar, de exercer seus atos da vida civil e isso também alcançou os inimputáveis, deficientes, vulneráveis e afins. Programas de computador, robôs, aplicativos, smartphones, trouxeram um novo olhar para o ser humano e uma nova forma de comunicar, auxiliando os vulneráveis em todas as formas, tal qual para obter serviços, fornecer serviços, trocar informações e se posicionar no mundo. Logo, como não falar em reformular suas responsabilidades, capacidades e imputabilidades, à medida que seu desenvolvimento social e psíquico forem aprimorados e mais bem trabalhados? Seria retrogrado oferecer para o deficiente, a sociedade e o ordenamento jurídico, um conceito de 20 anos atras onde ele simplesmente era mantido como um peso social e hoje, com o advento de leis importantes, decretos, estatutos que tratam de sua deficiência, um cidadão que deve ser tratado à medida de suas vulnerabilidades e atitudes. A mitigação da incapacidade foi um grande passo, mas o legislativo e o judiciário precisam reformular as leis, e toda a pirâmide normativa que trata das relações sociais que tocam os vulneráveis/ deficientes, o Código Penal precisa de uma interpretação mais antenada com a realidade e com o Estatuto do Deficiente. A imputabilidade penal existe, mas deve ser utilizada com bastante atenção e parcimônia, ao passo que, a sociedade vai avançando, os indivíduos mudando seu modus operandi e a capacidade civil e imputabilidade penal atingindo outros níveis relacionais onde o arcabouço jurídico precisa ser incisivo e fiscal, sem haver controvérsias, dúvidas ou lacunas interpretativas. Se um deficiente mental consegue cumprir com atos matrimoniais, é claro que isso abre espaço para a discussão em inseri-lo no rol de cidadão capazes de serem responsabilizados por atos criminosos, como todos os indivíduos que cumprem seus atos civis e regidos por um Estatuto que demonstrou essa mitigação e palco para discussão sobre a responsabilização de suas atitudes. E Quanto mais focarmos no individuo como um todo, sem preconceitos ou limitações, deixando-o livre para exercer seus atos, com o olhar atento do Estado e suas medidas sancionadoras, mais observaremos uma sociedade mais justa e avocando a todo momento o cerne da equidade. Encerramos a base axiológica dessa conclusão com uma pensata aristotélica que se coaduna em alto grau de coerência com o nosso trabalho, que sempre objetivou avocar a imputabilidade penal e civil para o deficiente à medida de suas responsabilidades, que é: Trate os iguais igualmente e os desiguais à medida de suas desigualdades. 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O Código civil de 1916 é um ótimo exemplo, assim como Estatutos e leis infraconstitucionais confeccionadas à época, do Zeitgeist naquele tempo. Um direito mais cerrado e que não acalentava os mais vulneráveis e ainda por cima, não havia uma urbanidade e cidadania antenados para respeitar os vulneráveis, analisar casos em que devem ser mitigadas a interpretação das normas, foi na atmosfera desse tratamento, onde o deficiente mental sempre fez parte deste grupo. Supletivamente, o deficiente ficava à cargo de um cuidador e não gozava de plenos poderes, além de políticas públicas que o inseriam na sociedade, a lei fortificava sempre os mais opressores, os cidadãos que trabalhavam e gerava receita para os cofres públicos. 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A mitigação da incapacidade foi um grande passo, mas o legislativo e o judiciário precisam reformular as leis, e toda a pirâmide normativa que trata das relações sociais que tocam os vulneráveis/ deficientes, o Código Penal precisa de uma interpretação mais antenada com a realidade e com o Estatuto do Deficiente. A imputabilidade penal existe, mas deve ser utilizada com bastante atenção e parcimônia, ao passo que, a sociedade vai avançando, os indivíduos mudando seu modus operandi e a capacidade civil e imputabilidade penal atingindo outros níveis relacionais onde o arcabouço jurídico precisa ser incisivo e fiscal, sem haver controvérsias, dúvidas ou lacunas interpretativas. Se um deficiente mental consegue cumprir com atos matrimoniais, é claro que isso abre espaço para a discussão em inseri-lo no rol de cidadão capazes de serem responsabilizados por atos criminosos, como todos os indivíduos que cumprem seus atos civis e regidos por um Estatuto que demonstrou essa mitigação e palco para discussão sobre a responsabilização de suas atitudes. E Quanto mais focarmos no individuo como um todo, sem preconceitos ou limitações, deixando-o livre para exercer seus atos, com o olhar atento do Estado e suas medidas sancionadoras, mais observaremos uma sociedade mais justa e avocando a todo momento o cerne da equidade. Encerramos a base axiológica dessa conclusão com uma pensata aristotélica que se coaduna em alto grau de coerência com o nosso trabalho, que sempre objetivou avocar a imputabilidade penal e civil para o deficiente à medida de suas responsabilidades, que é: Trate os iguais igualmente e os desiguais à medida de suas desigualdades. 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