Da Europa ao Brasil: a construção da definição de refugiado e a sua aplicabilidade à realidade brasileira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Loura, Renato Cézar de Almeida
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13953
Resumo: O presente trabalho realiza uma análise da evolução no tratamento jurídico do instituto do refúgio e da sua aplicabilidade à realidade brasileira com foco nos dois maiores fluxos massivos direcionados ao país. Para tanto, descreve a evolução histórica da proteção internacional à pessoa humana desde as concessões dos monarcas na Antiguidade, quando ainda era conhecido como asilo e possuía um lastro essencialmente religioso, até se tornar um direito com fundamentação normativa, baseado no dever de respeito à liberdade, segurança e dignidade das pessoas atingidas por perseguições em seus locais de origem. Observou-se que a eclosão de um enorme contingente de deslocados após a Primeira Guerra Mundial demandou a construção de uma moldura de refúgio calcada principalmente no princípio da não devolução (non–refoulment), ao passo em que no período pós-Segunda Guerra, marcado pelo exponencial aumento no quantitativo populacional forçadamente movido, foi consolidada por meio da Convenção de Genebra de 1951 e do seu Protocolo de 1967 uma definição universal de refugiado com forte carga político-ideológica. As incompletudes do conceito universal, inaplicável aos movimentos migratórios verificados nos países africanos e latino-americanos, geraram a necessidade de uma definição específica para as nações do Terceiro Mundo, cuja previsão veio na Convenção da Organização da Unidade Africana de 1969 e na Declaração de Cartagena de 1984. Reflexos de uma abordagem crítica ao Direito Internacional tradicional, os instrumentos regionais alargaram a definição de refugiado com foco maior no caráter humanitário. O Brasil adotou a definição ampliada por meio da Lei no 9.474/97, contudo, na prática, conferiu tratamento diferente nos dois maiores fluxos forçados recebidos em seu território: enquanto aos haitianos foi destinada uma proteção complementar representada por um visto humanitário, os venezuelanos tiveram seu status de refugiados reconhecido.
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