A relativização da violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pegorim, André Moreira
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6485
Resumo: O presente trabalho traz como tema de pesquisa a relativização da violência presumida nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. O objetivo deste trabalho é descrever as hipóteses de cabimento da violência presumida nos delitos sexuais e analisar em que circunstâncias essa presunção pode ser relativizada. A formação do presente se dá pela utilização do método de pesquisa exploratória, consistente no estudo bibliográfico doutrinário, jurisprudencial, bem como, na consulta à legislação. O método escolhido para desenvolvimento do trabalho é o dedutivo, ou seja, a partir do conhecimento de normas gerais, dirigir-se-á à investigação dos fenômenos particulares que compõem o objeto da pesquisa. Adotar-se-á o método de procedimento monográfico, por meio do qual se fará a investigação com enfoque em apenas um tema, analisando-o de maneira exauriente. O Código Penal, em seu art. 224, estabelece três situações em que não é necessário que haja violência real ou grave ameaça para a configuração dos delitos contra a liberdade sexual, insculpidos no Capítulo IV do Título VI do Código Penal. Ocorre que na década de 1940, época em que o Código Penal entrou em vigor, diferentemente dos tempos atuais, não havia tanta liberdade para se falar em sexualidade, quando as crianças e adolescentes não tinham aflorada sua sexualidade. A relativização da presunção de violência, não representa a legalização da prática sexual entre adultos e crianças, adultos e adolescentes ou até mesmo entre adolescentes e crianças. Na realidade, o Código Penal não se ocupou em invadir a vida privada das pessoas, mas sim garantir que quando a decisão for tomada, esta esteja livre de qualquer vício. Com isso, tem-se que violência presumida deve ter sua aplicabilidade analisada no caso concreto, para que, assim, se alcance a verdade real buscada pelo direito penal, evitando-se injustiças ao se condenar alguém que manteve relações sexuais, por exemplo, consentidas
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