Responsabilidade civil pelo uso de agrotóxicos: análise das decisões judiciais dos tribunais de justiça de santa catarina e do rio grande do sul (2015-2020)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Neme, Sol
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19485
Resumo: O Brasil está entre um dos principais consumidores mundiais de agrotóxicos. De um lado, reconhece-se que seu uso promove maior produtividade agrícola e, consequentemente, econômica. De outro, seus efeitos adversos atingem a saúde humana e o meio ambiente. O art. 927 do Código Civil dispõe que sempre que houver prejuízo a algo ou alguém, haverá a obrigação de reparar o dano. A respeito da responsabilidade civil pelo uso de agrotóxico, presume-se que seja da mesma forma, pois o bem ambiental também precisa estar protegido. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo tratar da responsabilidade civil pelo uso de agrotóxicos, especificamente com a verificação dos posicionamentos dos tribunais de justiça dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul acerca do referido tema. Para tanto, analisou-se em julgados desses Tribunais se, nos últimos cinco anos, entre as datas 01/01/2015 a 31/12/2020, foi aplicada a responsabilidade civil pelo uso de agrotóxicos. Como resultado, foram encontramos no total 15 acórdãos que trataram do assunto. Deles, observou-se que em 10 das decisões não foi determinada a responsabilidade civil, enquanto em cinco decisões houve a responsabilização civil. Das decisões em que não existiu responsabilidade civil, verificou-se que muitas tratavam de situações parecidas, nas quais proprietários de terras com plantações para venda ou consumo foram atingidas por excesso de pulverização de agrotóxicos, seja por via aérea por parte de empresa, seja por parte dos seus vizinhos que os aplicavam em excesso ou de maneira incorreta, afetando, como consequência, suas plantações. Verificou-se também que, em algumas decisões, deixou de ser aplicada a responsabilidade civil por falta de provas suficientes quanto ao dano ambiental e ao nexo de causalidade. Por outro lado, nas decisões em que se verificou a responsabilização, observou-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva independentemente de culpa, por se tratar de matéria ambiental, indenizando os autores por dano moral, material, lucros cessantes e multa, dependendo do caso. Diante dos resultados obtidos neste trabalho, pode-se concluir que a responsabilidade civil pelo uso de agrotóxicos se aplica somente a uma minoria de casos, prevalecendo, em sua maioria, a flexibilização quanto ao tema, por ter como inexistente a responsabilidade civil. Por fim, observou-se que a teoria objetiva foi mencionada na maioria dos casos, ou seja, neles a culpa não é apreciada, mas apenas o dano. Vale ressaltar contudo que, mesmo nesses casos, o nexo causal foi de difícil verificação.
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