Responsabilidade civil do cirurgião dentista: o dano causado nas cirurgias de harmonização orofacial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/15720 |
Resumo: | Este trabalho de conclusão de curso possui como objetivo debater as questões relacionadas à possibilidade de insegurança jurídica gerada pela incerteza da caracterização da natureza obrigacional da responsabilidade civil do cirurgião-dentista nas Cirurgias de Harmonização Orofacial realizadas no Brasil, no período de 2019 até 2020. Desde o recente reconhecimento da Harmonização Orofacial como sendo uma especialidade da Odontologia, é flagrante a fragilidade da norma regulamentadora de tal atividade no Brasil, por possuir um vácuo no que concerne a caracterização de sua natureza obrigacional para responsabilização civil do profissional, gerando uma certa insegurança jurídica para o atendido, seja ele paciente ou cliente que busca pelo trabalho estético, com base na confiança de um trabalho médico-odontológico. Com abordagem monodisciplinar e dedutiva, o objetivo central do trabalho é verificar se há um certo grau de insegurança jurídica na entrega serviço fornecido pelo cirurgião dentista, qual seja, a cirurgia de harmonização orofacial, para o seu cliente/paciente, que se depreende da forma como é regulamentada a atividade como uma especialidade odontológica pelas Resoluções nº 198/2019 e nº 230/2020 combinadas e interpretadas em conjunto com a Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como da análise jurisprudencial e da produção acadêmica antecedente. A partir de Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Maria Helena Diniz e Wander Pereira, da análise de uma certa parte da produção acadêmica antecedente sobre o tema, e dos documentos que regulam o tema, surge a hipótese de que a insegurança jurídica que pode existir na realização de tais espécies de cirurgia, pode ser decorrente do fato de o tema ser recente, uma vez que a prática foi reconhecida como especialidade odontológica apenas em 2019, caracterizando pouco tempo para sua consolidação. Outra hipótese é a de que as legislações regulamentadoras do assunto não são tão claras no sentido de definir se a obrigação é de meio ou de resultado, ou quando é de meio e quando é de resultado, sendo possível realizar tal determinação apenas a partir de uma análise combinada das Resoluções nº 198/2019 e nº 230/2020, com a Constituição, normas infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Como conclusões percebe-se uma certa insegurança, gerada com origem na legislação vácua acerca da atividade, sendo apenas possível chegar a uma caracterização da natureza obrigacional a partir de uma análise combinada entre diversos dispositivos, bem como, com o apoio da jurisprudência e do debate acadêmico. |
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