O cômputo do trabalho infantil para fins de aposentadoria pelo regime geral de previdência social
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28496 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo mostrar que o labor infanto-juvenil campesino é uma realidade no Brasil, desenvolvido, habitualmente, sob regime de economia familiar. Diante deste tema, é factual a existência de debates nos tribunais brasileiros e entre os operadores do direito previdenciário em geral quanto a possibilidade do cômputo do trabalho rural exercido durante a infância, especialmente de períodos anteriores e posteriores aos doze anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Por se tratar de pesquisa monográfica, do tipo qualitativa, com abordagem bibliográfica, explora-se conceitos doutrinários, artigos jurídicos, legislação e jurisprudência relacionadas ao tema, ou seja, derivando do levantamento de dados universais para chegar, ao fim, a pontos mais específicos. Os fins primordiais da pesquisa estão atrelados à possibilidade de cômputo de trabalho rural exercido durante a infância para fins de concessão de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. De forma específica, verifica-se as relações do produtor rural perante a Previdência Social, facultado na concessão de benefícios em que há necessidade de reconhecimento de tempo de serviço no campo, por ora, revelado que, apesar de regulamentação constituída de proibição, tal serviço era exercido desde tenra idade. Após análise feita sobre o produtor rural e a os benefícios facultados mediante reconhecimento de tempo de serviço campesino perante a Previdência Social, conclui-se, por ora, que não há como negar a existência do labor infanto-juvenil no campo e que as decisões judiciais que consagram o tema abordado, desde que devidamente comprovado, partem da concepção de beneficiar os sujeitos que perderam parte da infância, sejam duplamente penalizados, uma vez que já tiveram seus direitos fundamentais violados. |
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