Possibilidade do protesto de título executivo judicial como meio coertivo ao pagamento das parcelas pretéritas na execução de alimentos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Corrêa, Alexandre
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6018
Resumo: Este estudo analisou se o título executivo judicial, decorrente de obrigação alimentar, pode ser objeto de protesto, à luz do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, a qual regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos, como meio de compelir o devedor alimentar ao pagamento das parcelas pretéritas. Utilizou-se, como método de abordagem, o dedutivo, partindo de uma proposição universal, sobre alimentos, execução e a Lei de Protestos, até atingir uma conclusão específica a respeito da possibilidade do protesto de título executivo judicial, como meio coercivo ao pagamento das parcelas pretéritas na execução alimentos; a técnica de pesquisa, a bibliográfica e documental, pois o estudo desenvolveu-se com base, principalmente, na doutrina, legislação e entendimentos jurisprudenciais adotados pelos tribunais de justiça a respeito da possibilidade e legalidade do protesto de título executivo judicial decorrente de crédito alimentar; e o tipo de pesquisa é exploratória. Com a pesquisa, observou-se que a execução dos alimentos pretéritos, que se dá pela expropriação de bens, tem carecido de eficácia, haja vista que os devedores, na maioria dos casos, não possuem créditos depositados em instituições financeiras ou mesmo bens passíveis de penhora. Demonstrou-se, ainda, que os títulos executivos judiciais oriundos de obrigação alimentar correspondem ao documento de dívida sujeito a protesto. Verificou-se, também, no presente estudo, que o instituto do protesto não está mais atrelado somente aos títulos cambiais, mas também a todos os outros documentos que contemplem dívidas líquidas, certas e exigíveis. Evidenciou-se, ainda, que o protesto não serviria apenas para dar a publicidade do inadimplemento e provar a mora, mas, principalmente, como forma de coagir o devedor ao pagamento das prestações alimentícias pretéritas. Desta forma, a partir da análise das posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema proposto, pôde-se concluir pela possibilidade do protesto de título executivo judicial decorrente de obrigação alimentar, a fim de dar uma publicidade específica do inadimplemento, bem como uma nova oportunidade ao devedor de adimplir com a obrigação, antes de ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
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