Aspectos positivos e negativos do processo de execução frente ao protesto cartorial de título executivo judicial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Marcos Renato Cesar do
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5688
Resumo: O protesto cartorial de título executivo judicial é alternativa viável para forçar cobrança de dívida judicial, pois, mesmo em face da sentença declaratória há o mister da demanda executória, cuja condição à propositura é a posse do título referente. Contudo, o título executivo não pode limitar a capacidade comercial do devedor e, ainda, há a morosidade na efetivação da prestação jurisdicional quer por óbices levantados pelo devedor, quer pela dificuldade de o Poder Judiciário dizer o direito a tempo de se fazer justiça. O protesto cartorial é capaz de dar celeridade à cobrança, pois faz negativar o inadimplente perante os principais órgãos de registro de dívidas ativas, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, cujo resultado é a obstaculização de transações que dependam de consultas a esses órgãos. O estudo investiga as vantagens e desvantagens do protesto cartorial de título executivo judicial relativamente à execução judicial segundo a Lei nº. 9.492/1997. Tem como objetivo contrastar a efetividade do processo de execução judicial com o protesto cartorial de títulos executivos judiciais e apontar vantagens e desvantagens de ambas as sistemáticas. De caráter revisional, o estudo adota o método de abordagem dedutivo amparado por técnicas de pesquisa bibliográfica. Traz como resultados a percepção de que nas potencialidades dos modelos examinados, o processo de execução apresenta algumas formas de satisfação do crédito inadimplido, enquanto o protesto cartorial apresenta a publicidade como forma de coação. Esses modelos devem ser aplicados subsidiariamente em detrimento da forma autônoma. As conclusões alcançadas seguem no sentido de que esses modelos apresentam pontos vulneráveis e potencialidades. Os pontos vulneráveis do processo de execução são compostos de possibilidades que o devedor possui de se insurgir contra a execução e a morosidade do procedimento na prestação jurisdicional. No que tange ao procedimento cartorial o credor não possui possibilidade de adotar um procedimento específico, visto que o protesto não tem o condão de constrição de bens suficientes para satisfação do crédito.
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