Caracterização do crime previsto no artigo 306, da Lei Nº 9.503/97, quando da não realização do teste de alcoolemia por meio do etilômetro ou do exame de sangue

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Severino, Edirval Soares
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5541
Resumo: O presente estudo tem como objetivo geral enfocar a aplicabilidade da prova testemunhal quando alguém, que é flagrado dirigindo veículo automotor, em via pública, e sob efeito de bebidas alcoólicas, se nega a se submeter aos exames convencionais previstos no artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam, o químico (coleta de sangue) ou o realizado através do etilômetro (bafômetro). Para este desiderato, foi utilizado o método de abordagem do tipo dedutivo, tendo como ponto de partida a matéria geral, ou seja, o crime de embriaguez ao volante, bem como as consequências advindas com a Lei nº 11.705/08, uma vez que a vontade do legislador foi a de estabelecer alcoolemia zero quando alguém está na direção de veículo automotor, mas acabou em virtude da má edição do texto da referida lei, por dar margem para quem não a obedeça acabar por ficar impune, uma vez que nos é garantido o direito de não produção de prova autoincriminadora. Assim, procurou-se demonstrar no presente trabalho, com base na hermenêutica jurídica e outros institutos legais, a possibilidade da aceitação da prova testemunhal para a caracterização do crime de embriaguez ao volante. Como método de procedimento foi utilizado o monográfico, tendo em vista que se buscou, tanto quanto possível, dirimir as controvérsias surgidas no tema sob análise. O modelo de investigação usado foi o do tipo bibliográfico, no qual se utilizou doutrina, legislação e jurisprudência inerentes ao tema. Como conclusão, evidenciado ficou que existe sim a possibilidade, por meio da prova testemunhal, da incriminação pela infração ao artigo 306, da Lei nº 9.503/97, quando alguém dirige sob efeito de bebidas etílicas. Porém, há posicionamentos contrários.
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