Mecanismo criminógeno nos estados crepusculares epilépticos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Tancredi,Francisco
Data de Publicação: 1944
Outros Autores: Carneiro,Ernani Borges
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Arquivos de neuro-psiquiatria (Online)
Texto Completo: http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-282X1944000200002
Resumo: Estudam-se neste trabalho 4 pacientes que cometeram delitos de sangue em estado crepuscular epiléptico. O número de observações, pequeno na verdade, como também o são as publicações a respeito encontradas na literatura universal, se justifica pela rara possibilidade de se caraterizar, na história criminal, um típico estado crepuscular. Dos 873 doentes internados no Manicômio Judiciário do Estado de São Paulo (Brasil), no período de 1-1-1931 a 12-5-1943, apenas 68 apresentavam desordens convulsivas de tipo epiléptico e 42 haviam cometido delitos diretamente subordinados à doença. Destes, somente 15 praticaram os crimes em estado de alteração da consciência habitual, sendo apenas 4 o número de casos em que o delito se desenvolveu em estado crepuscular. O conceito adotado para a classificação desse estado foi o defendido por Ruiz Maya, isto é, uma condição de consciência não muito profunda, mais ou menos prolongada, aparecendo frequentemente no fim dos acessos convulsivos, e de terminação brusca. Outro elemento fundamental de sua caraterização foi a amnésia lacunar, traçando o limite do seu início e desaparecimento, estando o crime intercalado nesse período. As observações são descritas na íntegra. Todos os pacientes praticaram homicídios ou tentativas. S. S. (caso 1) feriu gravemente o pai a tiros de revólver quando este procurava conduzi-lo ao domicílio. F. R. (caso 2) estrangulou a esposa quando esta desprevenidamente fora lhe prestar cuidado que o seu estado de saúde requeria. L. F. (caso 3) matou o amigo que o socorrera durante um acesso convulsivo e, no caso 4, o paciente feriu mortalmente o amigo que em companhia de seu pai o perseguira na sua fuga descontrolada, empreendida após um acesso motor. Os meios de indagação a propósito de cada doente, visando o mecanismo desses atos aparentemente imotivados, foram vários, destacando-se o teste de Rorschach, a prova de Jung-Bleuler, estado de hipnose provocada e a reconstituição de toda a história criminal e social. Reputam os AA. uma grande falha não se ter feito estudo psico-analítico de cada caso, para o que não se sentiram habilitados, considerando como principal objetivo deste trabalho chamar a atenção dos psicoanalistas praticantes. Os 4 casos apresentados podem ser divididos em 2 grupos. As observações 1 e 3 se referem a indivíduos cujo motivo criminógeno é mais profundo, ambos fazendo admitir uma situação fortemente edipiana, aparecendo nitidamente a revolta contra a autoridade paterna. Os casos 2 e 3 se justapõem pela identidade de motivos subconscientes, mas em ambos, ao menos no que nos foi dado apurar, nunca houve uma intencionalidade criminógena consciente. O mecanismo do crime, possivelmente baseado num sentimento de inferioridade, pareceu aos AA. o móvel obscuro dos delitos. Concluem que se impõe o estudo psicoanalítico de todo o epiléptico que comete um delito com obnubilação da consciência habitual e quando essa ação tem aspecto aparentemente imotivado. Este estudo servirá como ponto de partida para uma sistemática análise profunda da personalidade dos epilépticos não criminosos, com o que se poderá conhecer a periculosidade latente e talvez estabelecer bases para uma profilaxia criminal.
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