O amicus curiae no controle difuso de constitucionalidade.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/4070 |
Resumo: | Para a manutenção da supremacia da constituição e da rigidez constitucional, foi criado o controle de constitucionalidade, este que irá analisar se uma norma está em desconformidade com a Constituição Federal. Tal controle no direito brasileiro é misto, podendo ser abstrato ou difuso. O controle abstrato é aquele exercido por um único órgão, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal; já o controle difuso é aquele exercido por qualquer juiz e tribunal, desde que no caso concreto, apareça a dúvida quanto a constitucionalidade da lei ou ato normativo que é aplicado ao caso. A decisão do controle abstrato tem eficácia erga omnes em regra, e a decisão do controle difuso, tem eficácia inter partes, mas podem abranger outras pessoas além das partes no processo. Diante de tal fato, foi recepcionada a figura do amicus curiae, o amigo da corte, que tem como principal função pluralizar o debate e informar a corte sobre assunto que esta não tem completo conhecimento, para que nada de importante seja ignorado. O amicus curiae poderá se manifestar nos dois tipos de controle. Para o trabalho, porém, será analisada a figura do amigo da corte no controle difuso no Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, este que é o principal instrumento utilizado na Suprema Corte para questionar, além do caso concreto, uma lei ou ato normativo contrário a Constituição. O amicus curiae poderá aparecer em vários momentos, desde que impetrado o recurso, como na repercussão geral, no próprio controle de difuso de constitucionalidade, na súmula vinculante e nos recursos dos juizados especiais. |
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Souza, Amanda Resende de2013-10-03T18:07:43Z2013-10-03T18:07:43Z20122012-11https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/4070Carvalho, Paulo Gustavo MedeirosPara a manutenção da supremacia da constituição e da rigidez constitucional, foi criado o controle de constitucionalidade, este que irá analisar se uma norma está em desconformidade com a Constituição Federal. Tal controle no direito brasileiro é misto, podendo ser abstrato ou difuso. O controle abstrato é aquele exercido por um único órgão, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal; já o controle difuso é aquele exercido por qualquer juiz e tribunal, desde que no caso concreto, apareça a dúvida quanto a constitucionalidade da lei ou ato normativo que é aplicado ao caso. A decisão do controle abstrato tem eficácia erga omnes em regra, e a decisão do controle difuso, tem eficácia inter partes, mas podem abranger outras pessoas além das partes no processo. Diante de tal fato, foi recepcionada a figura do amicus curiae, o amigo da corte, que tem como principal função pluralizar o debate e informar a corte sobre assunto que esta não tem completo conhecimento, para que nada de importante seja ignorado. O amicus curiae poderá se manifestar nos dois tipos de controle. Para o trabalho, porém, será analisada a figura do amigo da corte no controle difuso no Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, este que é o principal instrumento utilizado na Suprema Corte para questionar, além do caso concreto, uma lei ou ato normativo contrário a Constituição. O amicus curiae poderá aparecer em vários momentos, desde que impetrado o recurso, como na repercussão geral, no próprio controle de difuso de constitucionalidade, na súmula vinculante e nos recursos dos juizados especiais.Submitted by Rosemary Pereira (rosemary.pereira@uniceub.br) on 2013-10-03T18:07:43Z No. of bitstreams: 1 Amanda Resende de Souza RA 20808227.pdf: 501146 bytes, checksum: 3726d06df35a73c7acd6b23d6e0f162e (MD5)Made available in DSpace on 2013-10-03T18:07:43Z (GMT). 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