O conselho administrativo de recursos fiscais e a justiça tributária especializada, célere e imparcial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rêgo, Adriana Gomes
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17357
Resumo: Trata-se de analisar os problemas relacionados ao contencioso administrativo tributário federal do Brasil, com enfoque no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Para tanto, apresenta-se as principais discussões relacionadas ao contencioso tributário brasileira, sobretudo no que diz respeito à imparcialidade dos julgadores e à temporalidade dos processos, com o objetivo de se buscar uma justiça tributária especializada, célere e imparcial. De acordo com o Tribunal de Contas da União - TCU, a excessiva temporalidade do processo administrativo fiscal gera um desestimulo à arrecadação espontânea de tributos e aumenta a percepção de ineficiência do Estado na cobrança tributária. Além da baixa eficácia do contencioso administrativo para a União, quando os contribuintes perdem no CARF, podem recorrer ao Judiciário, porém o processo administrativo não é aproveitado no contencioso judicial. Quanto à composição paritária dos colegiados, há discussões relativas à ausência de imparcialidade, sobretudo quando havia o voto de qualidade. Mas há também questionamentos após abril de 2020, quando o empate passou a importar resultado a favor do contribuinte para alguns processos. Propõe-se então alternativas de arranjos institucionais ao processo tributário, motivo pelo qual a análise recai sobre todo o processo tributário e faz comparações com a experiência internacional. Adentra-se no funcionamento do CARF com o intuito de evidenciar que as mudanças envolvem modelos estruturais. Após, são trazidos fundamentos jurídicos como princípio da legalidade, interesse público, acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, cotejando com a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, além de se abordar a coisa julgada administrativa, com vistas à fundamentação das propostas de aperfeiçoamento. Chega-se a cinco alternativas que podem ser adotadas isolada ou conjuntamente, com vistas a se obter ganhos em celeridade processual, com redução de custos para o Estado e contribuintes, assegurando-se a manutenção de lançamentos tributários que sejam efetuados nos termos da lei, por meio de uma discussão processual em se seja observada a ampla defesa e o contraditório, tendo como fim maior, sempre, o interesse público, concebido como a expressão da lei, em um modelo que visa a maximização do bem-estar social. Esses ganhos poderiam ser obtidos por integração de instâncias administrativas e judicial ou pela facultatividade da instância administrativa à judicial, ou ainda pela criação de varas especializadas na matéria tributária, que também apresentaria ganhos em termos de imparcialidade; também com esse propósito, é a proposta de julgadores administrativos, bem assim aquela em que propõe que nos casos de empate, a lide seja submetida a um magistrado, o que por sua vez traz ganhos ainda em celeridade processual e custos. Com isso, espera-se contribuir para uma justiça especializada, célere e imparcial.
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De acordo com o Tribunal de Contas da União - TCU, a excessiva temporalidade do processo administrativo fiscal gera um desestimulo à arrecadação espontânea de tributos e aumenta a percepção de ineficiência do Estado na cobrança tributária. Além da baixa eficácia do contencioso administrativo para a União, quando os contribuintes perdem no CARF, podem recorrer ao Judiciário, porém o processo administrativo não é aproveitado no contencioso judicial. Quanto à composição paritária dos colegiados, há discussões relativas à ausência de imparcialidade, sobretudo quando havia o voto de qualidade. Mas há também questionamentos após abril de 2020, quando o empate passou a importar resultado a favor do contribuinte para alguns processos. Propõe-se então alternativas de arranjos institucionais ao processo tributário, motivo pelo qual a análise recai sobre todo o processo tributário e faz comparações com a experiência internacional. 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Com isso, espera-se contribuir para uma justiça especializada, célere e imparcial.Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-04-11T11:52:32Z No. of bitstreams: 1 62100033.pdf: 1240442 bytes, checksum: cefc1b9ba9a71876e5de2f247811d22c (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-04-11T13:29:46Z (GMT) No. of bitstreams: 1 62100033.pdf: 1240442 bytes, checksum: cefc1b9ba9a71876e5de2f247811d22c (MD5)Made available in DSpace on 2024-04-11T13:29:46Z (GMT). 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