O impacto da Emenda Constitucional nº 66/2010 no instituto da separação judicial na perspectiva dos tribunais: análise comparativa de decisões do TJMG, TJRS, TJDFT e TJSP
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5349 |
Resumo: | A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o § 6º do Artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Este artigo trata do direito ao divórcio. Eis que o legislador entendeu por bem manter o direito ao divórcio declarado no texto constitucional, todavia, preferiu declará-lo sinteticamente deixando a cargo da legislação infraconstitucional disciplinar as questões de direito material e processual inerentes à dissolução do casamento civil. O legislador suprimiu a exigência de qualquer decurso de prazo para a realização do divórcio, também, suprimiu a exigência da Separação Judicial nos casos de divórcio direto. A sutileza do legislador que preferiu não estabelecer quaisquer outros regramentos na redação da emenda concernentes a outras exigências formais ou sobre a revogação de quaisquer dispositivos infraconstitucionais despertou no mundo jurídico a necessidade de identificar a vontade do legislador para aplicá-la aos casos concretos. Emergiram duas correntes doutrinárias, uma favorável e outra contrária à revogação tácita da Separação Judicial e dos dispositivos disciplinados por ela. O tempo e a diversidade de casos submetidos à apreciação da Justiça corroboraram para o melhor entendimento desta questão que se colocou à época. Sobretudo, há que se considerar o benefício significante advindo com a Emenda em termos de celeridade e economia processual, visto que sempre que as partes optavam divórcio direto havia obrigatoriamente que se processar a Separação Judicial e, como o próprio nome sugere, tinha que se acionar a justiça. Atualmente, é possível perceber que, embora a matéria não esteja totalmente pacificada, as questões já foram bastante analisadas e discutidas e há maior entendimento nas decisões. |
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A sutileza do legislador que preferiu não estabelecer quaisquer outros regramentos na redação da emenda concernentes a outras exigências formais ou sobre a revogação de quaisquer dispositivos infraconstitucionais despertou no mundo jurídico a necessidade de identificar a vontade do legislador para aplicá-la aos casos concretos. Emergiram duas correntes doutrinárias, uma favorável e outra contrária à revogação tácita da Separação Judicial e dos dispositivos disciplinados por ela. O tempo e a diversidade de casos submetidos à apreciação da Justiça corroboraram para o melhor entendimento desta questão que se colocou à época. Sobretudo, há que se considerar o benefício significante advindo com a Emenda em termos de celeridade e economia processual, visto que sempre que as partes optavam divórcio direto havia obrigatoriamente que se processar a Separação Judicial e, como o próprio nome sugere, tinha que se acionar a justiça. 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