A possibilidade jurídica da internação compulsória de viciados em Crack

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Menezes, Izabela Longo
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/7061
Resumo: O presente trabalho procurou discutir os aspectos legais e doutrinários que embasaram a viabilidade da internação compulsória de dependentes químicos, especialmente daqueles com vício em crack. Assim, fez-se um estudo dos direitos fundamentais ressaltando a importância da “ponderação de interesses” ao aplicar restrição ao direito à liberdade. Como a internação compulsória é tema amplamente relacionado com a dependência química, foi necessário um estudo histórico-social do uso das drogas no Brasil, com ênfase no efeito do crack no organismo do drogodependente, para entender o porquê desse vício justificar limitação a direito fundamental, ainda que de forma temporária. A internação compulsória é respaldada em princípios previstos na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais. Dessa forma, tornou-se imperioso o aprofundamento na Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001) e na Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), que são as duas principais leis utilizadas nos argumentos doutrinários e jurisprudenciais para respaldar ou afastar essa medida provisória. Por fim, na análise dos julgados, a internação compulsória tem sido respaldada pelo o que prescreve a Lei 10.216/2001, tendo sempre como base os laudos médicos circunstanciados que fundamentam os motivos para a internação, bem como as tentativas terapêuticas prévias que findaram em insucesso para solucionar o problema do vício. Pelos julgados fica evidenciado que a indicação da internação ocorre com o respaldo sistemático e restritivo da Lei 10.216/2001, artigos 4° e 6°, especialmente. No estudo dos casos concretos, unicamente àqueles que se amoldaram perfeitamente à Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001) obtiveram o tratamento, pela via judicial, da internação compulsória.
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Dessa forma, tornou-se imperioso o aprofundamento na Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001) e na Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), que são as duas principais leis utilizadas nos argumentos doutrinários e jurisprudenciais para respaldar ou afastar essa medida provisória. Por fim, na análise dos julgados, a internação compulsória tem sido respaldada pelo o que prescreve a Lei 10.216/2001, tendo sempre como base os laudos médicos circunstanciados que fundamentam os motivos para a internação, bem como as tentativas terapêuticas prévias que findaram em insucesso para solucionar o problema do vício. Pelos julgados fica evidenciado que a indicação da internação ocorre com o respaldo sistemático e restritivo da Lei 10.216/2001, artigos 4° e 6°, especialmente. No estudo dos casos concretos, unicamente àqueles que se amoldaram perfeitamente à Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001) obtiveram o tratamento, pela via judicial, da internação compulsória.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-08-12T14:10:11Z No. of bitstreams: 1 21130540.pdf: 689690 bytes, checksum: f9bc62078c70870599a85cdab2de5e69 (MD5)Made available in DSpace on 2015-08-12T14:10:11Z (GMT). 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