Presidencialismo de coalizão medidas provisórias e controle de constitucionalidade na ADIN N.º 4.029

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vieira, Bruno Furtado
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5907
Resumo: Esta pesquisa tem por objeto a ADIn 4.209, julgada em Março de 2012 pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Tribunal - em menos de 24 horas - modificou a sua própria decisão, que considerava inconstitucional a medida provisória que criára o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade e Conservação ou ICMBio. Aparentemente, o Supremo não imaginava que, outras centenas de Medidas Provisórias, padeciam do mesmo vício: não haviam sido apreciadas preliminarmente por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, como determina a Constituição (Artigo 62, §9). Isso significava que, em tese, toda essa legislação, que inclusive criou importantes programas de governo, poderia ser objeto de questionamento. Diante de intensa reação no Congresso e outros espaços da esfera pública o Supremo recuou. De forma tecnicamente controversa e recorrendo à uma interpretação dita “consequencialista”, a Corte modificou o entendimento firmado no dia anterior. No primeiro dia de julgamento, o STF havia considerado o pedido da ADIn parcialmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da violação ao Artigo 62, §9 da Constituição Federal. No dia seguinte porém, conforme expressão do ministro relator, “medindo as consequências que a decisão poderia acarretar”, o STF julgou a ADIn improcedente. A decisão assentou que que a inconstitucionalidade proveniente do descumprimento do artigo citado, teria apenas eficácia ex nunc. Na prática o Tribunal acabou convalidando, de forma controvertida, todas aquelas Medidas Provisórias aprovadas sem o devido processo legislativo. O caso foi amplamente divulgado pela imprensa, e a comunidade jurídica criticou veementemente a decisão. Para alguns a decisão foi tomada em atropelo a regras básicas em matéria de controle de constitucionalidade; para outros especialistas, a tomada de decisão privilegiou argumentos políticos indo de encontro a metodologia jurídica que preza por argumentos de princípio; houve ainda outras críticas, não só de juristas, mas também, outros cientistas sociais. O foco da pesquisa foi justamente problematizar a decisão usando não só critérios jurídico-dogmáticos, mas também instrumental interdisciplinar. A metodologia eleita para o trabalho foi o estudo de caso. O resultado final do trabalho faz parte de um esforço que visa fomentar o debate sobre as jurisdição constitucional e decisões jurídicas. A discussão sobre o tema pode colaborar para que as decisões tomadas pelos magistrados sejam melhor fundamentadas, incrementando a legitimidade do Poder Judiciário e próprio Estado Democrático de Direito.
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De forma tecnicamente controversa e recorrendo à uma interpretação dita “consequencialista”, a Corte modificou o entendimento firmado no dia anterior. No primeiro dia de julgamento, o STF havia considerado o pedido da ADIn parcialmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da violação ao Artigo 62, §9 da Constituição Federal. No dia seguinte porém, conforme expressão do ministro relator, “medindo as consequências que a decisão poderia acarretar”, o STF julgou a ADIn improcedente. A decisão assentou que que a inconstitucionalidade proveniente do descumprimento do artigo citado, teria apenas eficácia ex nunc. Na prática o Tribunal acabou convalidando, de forma controvertida, todas aquelas Medidas Provisórias aprovadas sem o devido processo legislativo. O caso foi amplamente divulgado pela imprensa, e a comunidade jurídica criticou veementemente a decisão. Para alguns a decisão foi tomada em atropelo a regras básicas em matéria de controle de constitucionalidade; para outros especialistas, a tomada de decisão privilegiou argumentos políticos indo de encontro a metodologia jurídica que preza por argumentos de princípio; houve ainda outras críticas, não só de juristas, mas também, outros cientistas sociais. O foco da pesquisa foi justamente problematizar a decisão usando não só critérios jurídico-dogmáticos, mas também instrumental interdisciplinar. A metodologia eleita para o trabalho foi o estudo de caso. O resultado final do trabalho faz parte de um esforço que visa fomentar o debate sobre as jurisdição constitucional e decisões jurídicas. A discussão sobre o tema pode colaborar para que as decisões tomadas pelos magistrados sejam melhor fundamentadas, incrementando a legitimidade do Poder Judiciário e próprio Estado Democrático de Direito.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T17:58:17Z No. of bitstreams: 1 60700972.pdf: 761349 bytes, checksum: 68ee25a669dab7c3fd3d2c9d9fa2a6a4 (MD5)Made available in DSpace on 2015-03-05T17:58:17Z (GMT). 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