O jogo da pauta no STF: decidindo não decidir a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Trigueiro, Victor Guedes
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17362
Resumo: Ao presidente do STF compete, por força do artigo 13, III, do Regimento Interno da Corte, presidir e dirigir os trabalhos das sessões plenárias. O exercício da referida atribuição confere ao presidente um dos instrumentos de definição da agenda da Corte. O poder conferido ao presidente está submetido, entretanto, a outros dois instrumentos de definição de agenda, identificados como condicionantes regimentais, que o mitigam, tornando-o fragmentado e individualizado. O controle sobre a sua própria agenda, decidindo o que será decidido, revelase como uma importante ferramenta para o sucesso de Cortes Constitucionais em geral, e do STF, em específico. Pretende-se, através de uma pesquisa de caráter teórico e empírico, refletir sobre o design institucional construído ao longo dos anos pelo Regimento Interno e pela praxis do STF para elaboração da sua pauta de julgamentos. Nesse contexto, será investigado como o poder de pauta tem sido utilizado estrategicamente pelo presidente do STF, à luz das teorias que sustentam a influência de fatores extrajudiciais no processo decisório das Cortes. Mais especificamente, através de um estudo de caso, pretende-se apontar os fatores legais, institucionais e ideológicos que influenciaram a Ministra Cármen Lúcia a comportar-se estrategicamente e não incluir em pauta de julgamento do plenário presencial do STF o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54. Pretende-se demonstrar evidências empíricas, através da coleta de dados por pesquisa documental e por entrevistas, que a Ministra Cármen Lúcia atuou estrategicamente ao não pautar o julgamento das ADCs, optando por uma second best decision, levando a julgamento o Habeas Corpus n. 152.752/PR. Do ponto de vista legal, uma nova virada na jurisprudência iria de encontro a princípios relevantes para o Estado de Direito, dentre os quais, pode-se citar a segurança jurídica, preservada através da previsibilidade e da estabilidade dos precedentes firmados pelo STF. Do ponto de vista institucional, a Ministra Cármen Lúcia considerou o timing inadequado, visto que a Corte, há menos de dois anos, já havia indeferido a medida cautelar nestes mesmos casos e fixado o tema em repercussão geral. Ademais, o caso era altamente polarizante e uma nova decisão poderia interferir no processo eleitoral de 2018. Considerou ainda que um novo julgamento do caso poderia atingir diretamente a legitimidade da Corte, diminuindo a sua importância institucional. Do ponto de vista ideológico, o fato de a então presidente ter votado pela possibilidade da execução da pena após a condenação em segunda instância, e o fato de estar, no período, alinhada ao grupo de Ministros favoráveis ao aprofundamento das investigações da Lava Jato, a influenciou a não colocar os casos em pauta. Por fim, propõe-se uma reflexão quanto à legitimidade do modelo de elaboração da pauta e dos mecanismos de controle de agenda pelo STF. Por um lado, entende-se que o poder de decidir o que será decidido é positivo para a preservação da legitimidade da Corte. De outro lado, da forma como o modelo foi regulamentado, atribuindo-se de forma discricionária ao Presidente o poder de definir a agenda, condicionando-o à iniciativa do relator e submetendo-o ao bloqueio dos pedidos de vista dos demais Ministros, cria-se um mecanismo de concorrência entre eles, que prejudica o sentido de colegialidade que deve nortear as atividades de um Tribunal.
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O controle sobre a sua própria agenda, decidindo o que será decidido, revelase como uma importante ferramenta para o sucesso de Cortes Constitucionais em geral, e do STF, em específico. Pretende-se, através de uma pesquisa de caráter teórico e empírico, refletir sobre o design institucional construído ao longo dos anos pelo Regimento Interno e pela praxis do STF para elaboração da sua pauta de julgamentos. Nesse contexto, será investigado como o poder de pauta tem sido utilizado estrategicamente pelo presidente do STF, à luz das teorias que sustentam a influência de fatores extrajudiciais no processo decisório das Cortes. Mais especificamente, através de um estudo de caso, pretende-se apontar os fatores legais, institucionais e ideológicos que influenciaram a Ministra Cármen Lúcia a comportar-se estrategicamente e não incluir em pauta de julgamento do plenário presencial do STF o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54. Pretende-se demonstrar evidências empíricas, através da coleta de dados por pesquisa documental e por entrevistas, que a Ministra Cármen Lúcia atuou estrategicamente ao não pautar o julgamento das ADCs, optando por uma second best decision, levando a julgamento o Habeas Corpus n. 152.752/PR. Do ponto de vista legal, uma nova virada na jurisprudência iria de encontro a princípios relevantes para o Estado de Direito, dentre os quais, pode-se citar a segurança jurídica, preservada através da previsibilidade e da estabilidade dos precedentes firmados pelo STF. Do ponto de vista institucional, a Ministra Cármen Lúcia considerou o timing inadequado, visto que a Corte, há menos de dois anos, já havia indeferido a medida cautelar nestes mesmos casos e fixado o tema em repercussão geral. Ademais, o caso era altamente polarizante e uma nova decisão poderia interferir no processo eleitoral de 2018. Considerou ainda que um novo julgamento do caso poderia atingir diretamente a legitimidade da Corte, diminuindo a sua importância institucional. Do ponto de vista ideológico, o fato de a então presidente ter votado pela possibilidade da execução da pena após a condenação em segunda instância, e o fato de estar, no período, alinhada ao grupo de Ministros favoráveis ao aprofundamento das investigações da Lava Jato, a influenciou a não colocar os casos em pauta. Por fim, propõe-se uma reflexão quanto à legitimidade do modelo de elaboração da pauta e dos mecanismos de controle de agenda pelo STF. Por um lado, entende-se que o poder de decidir o que será decidido é positivo para a preservação da legitimidade da Corte. De outro lado, da forma como o modelo foi regulamentado, atribuindo-se de forma discricionária ao Presidente o poder de definir a agenda, condicionando-o à iniciativa do relator e submetendo-o ao bloqueio dos pedidos de vista dos demais Ministros, cria-se um mecanismo de concorrência entre eles, que prejudica o sentido de colegialidade que deve nortear as atividades de um Tribunal.Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-04-12T11:50:24Z No. of bitstreams: 1 61750071.pdf: 3455133 bytes, checksum: 058d3839463c6d5b5ac48f3efe8c85ce (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2024-04-15T12:30:15Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61750071.pdf: 3455133 bytes, checksum: 058d3839463c6d5b5ac48f3efe8c85ce (MD5)Made available in DSpace on 2024-04-15T12:30:16Z (GMT). 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