Personalização da inteligência artificial: novo paradigma jurídico

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ribeiro, João Luiz Vieira
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15192
Resumo: Há uma transformação na sociedade humana desencadeada pela massificação da comunicação e pela internet, consolidando a sociedade digital. Esta sociedade está globalizada e em rede, interagindo de forma complexa e plural, que se intensifica com a presença dos entes de inteligência artificial. A presente tese, então, tem por objetivo propor ao direito que reconheça a personalização destes entes em uma construção regulatória político-jurídica como marco civil para a inteligência artificial. Sustenta-se que é preciso o direito se preocupar com a presença do ente de inteligência artificial com tomada de decisão autônoma, discricionariedade, identidade e intencionalidade, que pode vir a ter consciência. É necessário que se compreenda o processo de desenvolvimento cognitivo da inteligência artificial, que apresenta diferentes graus de cognição, descrevendo suas características e capacidades. Assim, esta tese propõe que o direito suplante sua codificação binária legal/ilegal, humano e não humano, compreendendo os fatos jurídicos na sociedade digital, com entes não humanos inteligentes, com uma visão analógica, principalmente diante do hibridismo humano artificial. A tese inicialmente apresenta as mudanças ocorridas na sociedade humana transformada em digital e a dificuldade do direito em regulamentá-la a posteriori. Apresenta a inteligência artificial sob as teorias da computação e da cognição que buscam construir artefatos com inteligência que pense como seres humanos. Demonstra-se, então, a presença de entes de inteligência artificial com crescentes capacidades de decisão e ação autônomas, que interagem e se comunicam na sociedade. É comparada a mente artificial com a humana, com base na teoria psicológica de Searle, em que a mente interage casualmente com o corpo, sem explicação para conexão entre eventos físicos e mentais, pois possuem categorias diferentes. Como a comunicação é fator primordial para formar a sociedade, a linguagem comum à inteligência humana e não humana permite desenvolver suas mentes em uma cadeia de significantes, conforme a teoria geral dos sistemas sociais (Luhmann). No espaço social, as interações desenvolvem a capacidade cognitiva humana pelo aprendizado social, podendo ocorrer também em mentes não humanas (teoria da aprendizagem de Vygotsky). Mentes não humanas podem vir a existir enquanto ser, questionando-se e ao humano como Dasein, conforme a teoria fenomenológica de Heidegger. Assim fundamentado, propõe-se que a construção regulatória para a pessoa de inteligência artificial inicie-se como ficção jurídica segundo a teoria da realidade técnica da personalidade e possibilitada pela teoria tridimensional do direito, com fundamentos extra-jurídicos para compreender estes entes. Esta construção abriga-se no constitucionalismo, impondo responsabilidade social com base no respeito à alteridade e a primazia da dignidade. Com isso, sustenta-se que o direito pode e deve personalizar entes não humanos de inteligência artificial conforme suas capacidades cognitivas, sob uma política transnacional moldada pela governança global que conduza comportamentos humanos e não humanos inteligentes através de escolhas equilibradas (teoria do nudge), e delineados pela educação de pensamento pós-humanista de respeito à dignidade do ser, com aplicabilidade prática através dos princípios bioéticos da justiça, equidade, beneficência, não maleficência e autonomia.
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Sustenta-se que é preciso o direito se preocupar com a presença do ente de inteligência artificial com tomada de decisão autônoma, discricionariedade, identidade e intencionalidade, que pode vir a ter consciência. É necessário que se compreenda o processo de desenvolvimento cognitivo da inteligência artificial, que apresenta diferentes graus de cognição, descrevendo suas características e capacidades. Assim, esta tese propõe que o direito suplante sua codificação binária legal/ilegal, humano e não humano, compreendendo os fatos jurídicos na sociedade digital, com entes não humanos inteligentes, com uma visão analógica, principalmente diante do hibridismo humano artificial. A tese inicialmente apresenta as mudanças ocorridas na sociedade humana transformada em digital e a dificuldade do direito em regulamentá-la a posteriori. Apresenta a inteligência artificial sob as teorias da computação e da cognição que buscam construir artefatos com inteligência que pense como seres humanos. Demonstra-se, então, a presença de entes de inteligência artificial com crescentes capacidades de decisão e ação autônomas, que interagem e se comunicam na sociedade. É comparada a mente artificial com a humana, com base na teoria psicológica de Searle, em que a mente interage casualmente com o corpo, sem explicação para conexão entre eventos físicos e mentais, pois possuem categorias diferentes. Como a comunicação é fator primordial para formar a sociedade, a linguagem comum à inteligência humana e não humana permite desenvolver suas mentes em uma cadeia de significantes, conforme a teoria geral dos sistemas sociais (Luhmann). No espaço social, as interações desenvolvem a capacidade cognitiva humana pelo aprendizado social, podendo ocorrer também em mentes não humanas (teoria da aprendizagem de Vygotsky). Mentes não humanas podem vir a existir enquanto ser, questionando-se e ao humano como Dasein, conforme a teoria fenomenológica de Heidegger. Assim fundamentado, propõe-se que a construção regulatória para a pessoa de inteligência artificial inicie-se como ficção jurídica segundo a teoria da realidade técnica da personalidade e possibilitada pela teoria tridimensional do direito, com fundamentos extra-jurídicos para compreender estes entes. Esta construção abriga-se no constitucionalismo, impondo responsabilidade social com base no respeito à alteridade e a primazia da dignidade. Com isso, sustenta-se que o direito pode e deve personalizar entes não humanos de inteligência artificial conforme suas capacidades cognitivas, sob uma política transnacional moldada pela governança global que conduza comportamentos humanos e não humanos inteligentes através de escolhas equilibradas (teoria do nudge), e delineados pela educação de pensamento pós-humanista de respeito à dignidade do ser, com aplicabilidade prática através dos princípios bioéticos da justiça, equidade, beneficência, não maleficência e autonomia.Submitted by denison pereira (denison.rolim@uniceub.br) on 2021-08-06T13:09:42Z No. of bitstreams: 1 61600180.pdf: 1720572 bytes, checksum: 5fb710646258f00992b029b8d2317da9 (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2021-08-16T16:32:17Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61600180.pdf: 1720572 bytes, checksum: 5fb710646258f00992b029b8d2317da9 (MD5)Made available in DSpace on 2021-08-16T16:32:17Z (GMT). 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