Entre instituições, estruturas jurídicas e o garantismo: o RDD como um discurso aporético, emergencial e justificador de um direito (I)legítimo
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11812 |
Resumo: | Este trabalho tem por finalidade realizar uma análise crítica sobre os fundamentos de legitimidade do Regime Disciplinar Diferenciado, verificando suas espécies, analisando seus pressupostos, bem como seus alicerces históricos que o fundaram, realizando um expediente de controle de justificabilidade sobre tais fatores. Esse instituto fora criado em razão de um apelo social para uma maior punibilidade aos crimes de organização criminosa dentro dos presídios, em razão de um medo social criado pela insurgência desmedida da criminalidade organizada. Esse instituto foi tido como instrumento para dissuadir da cooperação/associação com organizações criminosas, bem como desestruturá-las. Essa análise crítica teve por alicerces teóricos, de base abstrata, o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, a análise histórico-crítica de Foucault sobre a instituição da pena de prisão e o livro de Erving Goffman que tem por foco o estudo sobre as instituições totais. Nesse sentido, buscou-se aferir a problemática se o Regime Disciplinar Diferenciado possui estrutura para garantir em plenitude os direitos e garantias fundamentais dos presos colocados em seu bojo, tendo isso por base o garantismo penal do Luigi Ferrajoli. O Regime Disciplinar diferenciado foi um instrumento ultrarepressivo e simbólico criado com a finalidade de manter a hegemonia estatal no controle da criminalidade, quando na verdade foi uma demonstração da falência desse na gestão dessa. Para tentar remediar a situação, em vista da ascensão da criminalidade organizada, criou-se o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo como pressuposto legitimatório o “momento de crise social” acostado nesse momento histórico, um mecanismo de direito penal de exceção, ou de emergência, excepcionando as garantias e direitos fundamentais sob locus do estado de exceção criado pela criminalidade organizada. Para tanto, lançou mão de alicerces linguísticos de amplitude semântico-significativo, servindo como instrumento de ascensão da conveniência da administração pública na gestão da criminalidade. Nesse diapasão, se vislumbrou que esse instituto não visa resguardar direitos e garantias fundamentais dos presos, e nem dos que são postos em seu bojo, mas cria exceções arbitrárias a essas cláusulas constitucionais dotadas de imperatividade. |
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Esse instituto fora criado em razão de um apelo social para uma maior punibilidade aos crimes de organização criminosa dentro dos presídios, em razão de um medo social criado pela insurgência desmedida da criminalidade organizada. Esse instituto foi tido como instrumento para dissuadir da cooperação/associação com organizações criminosas, bem como desestruturá-las. Essa análise crítica teve por alicerces teóricos, de base abstrata, o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, a análise histórico-crítica de Foucault sobre a instituição da pena de prisão e o livro de Erving Goffman que tem por foco o estudo sobre as instituições totais. Nesse sentido, buscou-se aferir a problemática se o Regime Disciplinar Diferenciado possui estrutura para garantir em plenitude os direitos e garantias fundamentais dos presos colocados em seu bojo, tendo isso por base o garantismo penal do Luigi Ferrajoli. O Regime Disciplinar diferenciado foi um instrumento ultrarepressivo e simbólico criado com a finalidade de manter a hegemonia estatal no controle da criminalidade, quando na verdade foi uma demonstração da falência desse na gestão dessa. Para tentar remediar a situação, em vista da ascensão da criminalidade organizada, criou-se o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo como pressuposto legitimatório o “momento de crise social” acostado nesse momento histórico, um mecanismo de direito penal de exceção, ou de emergência, excepcionando as garantias e direitos fundamentais sob locus do estado de exceção criado pela criminalidade organizada. Para tanto, lançou mão de alicerces linguísticos de amplitude semântico-significativo, servindo como instrumento de ascensão da conveniência da administração pública na gestão da criminalidade. 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