A responsabilidade civil do provedor de conteúdo diante de comentáros ofensivos inseridos por terceiros nas redes sociais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bündchen, Júlia Khodr
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5617
Resumo: Este trabalho trata da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet em virtude dos comentários ofensivos aos direitos de personalidade inseridos por terceiros nas redes sociais. Para tanto, possui como objetivo analisar o instituto da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Projeto de Lei n. 2126/2011, também conhecido como Marco Civil da Internet. Pela incidência do Código do Consumidor aplicar-se-á ao provedor de conteúdo a responsabilidade civil objetiva. Em contrapartida, a jurisprudência pátria analisada inclina o seu entendimento para a isenção da responsabilidade civil, exceto em casos que os provedores mantêm-se inerte quanto à remoção de conteúdo ofensivo após ser notificado, recaindo sobre ele a responsabilidade civil subjetiva por omissão, solidariamente com o autor. O Marco Civil da Internet segue essa mesma linha de pensamento, no entanto entende que em regra a responsabilidade civil subjetiva por omissão somente incidirá sobre o provedor de conteúdo após ordem judicial para a retirada de determinada mensagem, foto ou vídeo ofensivo. Para que se compreendesse o tema, foi trazido à baila o conceito de direito de personalidade, em específico, o direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem; os aspectos gerais da responsabilidade civil; além das especificidades dos provedores de internet. Constatou-se que para evitar a divergência da aplicação da responsabilidade civil dos provedores por atos de terceiros há necessidade de uma tutela específica, razão pela qual se conclui que o Marco Civil da Internet é uma evolução, pois a forma como aplica a responsabilidade civil ao provedor de conteúdo é mais equilibrada do que as demais analisadas, tendo em vista a preservação dos direitos de liberdade de expressão e a garantia dos direitos de personalidade dos internautas nas redes sociais.
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Em contrapartida, a jurisprudência pátria analisada inclina o seu entendimento para a isenção da responsabilidade civil, exceto em casos que os provedores mantêm-se inerte quanto à remoção de conteúdo ofensivo após ser notificado, recaindo sobre ele a responsabilidade civil subjetiva por omissão, solidariamente com o autor. O Marco Civil da Internet segue essa mesma linha de pensamento, no entanto entende que em regra a responsabilidade civil subjetiva por omissão somente incidirá sobre o provedor de conteúdo após ordem judicial para a retirada de determinada mensagem, foto ou vídeo ofensivo. Para que se compreendesse o tema, foi trazido à baila o conceito de direito de personalidade, em específico, o direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem; os aspectos gerais da responsabilidade civil; além das especificidades dos provedores de internet. Constatou-se que para evitar a divergência da aplicação da responsabilidade civil dos provedores por atos de terceiros há necessidade de uma tutela específica, razão pela qual se conclui que o Marco Civil da Internet é uma evolução, pois a forma como aplica a responsabilidade civil ao provedor de conteúdo é mais equilibrada do que as demais analisadas, tendo em vista a preservação dos direitos de liberdade de expressão e a garantia dos direitos de personalidade dos internautas nas redes sociais.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-09-25T18:11:43Z No. of bitstreams: 1 20959832.pdf: 714955 bytes, checksum: 9b3a9b685229bf01d4f1aa92b8031858 (MD5)Made available in DSpace on 2014-09-25T18:11:43Z (GMT). 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