“ARKANGEL” E RELAÇÕES PARENTAIS: VIGILÂNCIA TECNOLÓGICA E REPERCUSSÕES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
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Data de Publicação: | 2024 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito de Família e Sucessão |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/10153 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo analisar as repercussões aos direitos da personalidade, sobretudo no que se refere à privacidade e à autonomia existencial, em “Arkangel”, episódio da quarta temporada da série Black Mirror que aborda as relações paternofiliais em um contexto utópico e mediado por tecnologias incorporadas fundamentadas em vigilância. Para tanto, o trabalho utilizou o método hipotético-dedutivo e contemplou a revisão bibliográfica de obras, artigos de periódicos, notícias, legislação e doutrina aplicável à temática. Como resultado, verifica-se que a utilização de muitos dispositivos tecnológicos atuais para monitoramento da prole pode representar vigilância excessiva por parte dos genitores ou responsáveis quando ultrapassar os limites funcionais do poder familiar e envolver decisões de cunho existencial de crianças e adolescentes, que devem ter os direitos à autonomia, à privacidade, à intimidade e à integridade física e psíquica protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de ofensa à dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade, que exige o respeito à individualidade. |
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“ARKANGEL” E RELAÇÕES PARENTAIS: VIGILÂNCIA TECNOLÓGICA E REPERCUSSÕES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADEautonomia existencial; Black Mirror; direitos da personalidade; inteligência artificial; poder familiar.O presente trabalho tem por objetivo analisar as repercussões aos direitos da personalidade, sobretudo no que se refere à privacidade e à autonomia existencial, em “Arkangel”, episódio da quarta temporada da série Black Mirror que aborda as relações paternofiliais em um contexto utópico e mediado por tecnologias incorporadas fundamentadas em vigilância. Para tanto, o trabalho utilizou o método hipotético-dedutivo e contemplou a revisão bibliográfica de obras, artigos de periódicos, notícias, legislação e doutrina aplicável à temática. Como resultado, verifica-se que a utilização de muitos dispositivos tecnológicos atuais para monitoramento da prole pode representar vigilância excessiva por parte dos genitores ou responsáveis quando ultrapassar os limites funcionais do poder familiar e envolver decisões de cunho existencial de crianças e adolescentes, que devem ter os direitos à autonomia, à privacidade, à intimidade e à integridade física e psíquica protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de ofensa à dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade, que exige o respeito à individualidade.Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIARANTES TOBBIN, RAISSASILVA GALDINO CARDIN, VALÉRIARODRIGUES VIEIRA, TEREZA2024-02-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/1015310.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2023.v9i2.10153Revista de Direito de Família e Sucessão; v. 9, n. 2 (2023): JULHO - DEZEMBRO2526-02272526-0227reponame:Revista de Direito de Família e Sucessãoinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/10153/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/10153/pdf_1Direitos autorais 2024 RAISSA ARANTES TOBBIN, VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN, TEREZA RODRIGUES VIEIRAhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2024-08-28T23:43:19Zoai:ojs.indexlaw.org:article/10153Revistahttps://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/PRIhttp://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/oaipublicacao@conpedi.org.br2526-02272526-0227opendoar:2024-08-28T23:43:19Revista de Direito de Família e Sucessão - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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