A APLICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PELA LEI Nº 14.713/2023

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fagundes Lente, Tainá
Data de Publicação: 2024
Outros Autores: Canela, Kelly Cristina, Bonissato Frattari, Marina
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito de Família e Sucessão
Texto Completo: http://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/10408
Resumo: A guarda é um instituto compreendido como uma das atribuições do poder familiar. Tem por definição o dever de assistência dos pais na criação dos filhos, abarcando um conjunto de decisões legais e morais. A legislação brasileira propõe diferentes modalidades de guarda; todavia, privilegia a guarda compartilhada (exercida pelos dois genitores), pois considera que ela atende o melhor interesse da criança. Contudo, em 2023 foi aprovada a Lei nº 14.713, que alterou o art. 1.584, §2º do Código Civil e adicionou o art. 699-A ao Código de Processo Civil, estabelecendo a aplicação da guarda unilateral (exercida por somente um dos pais) nos casos de violência doméstica e familiar. Assim, o objetivo é analisar dúvidas decorrentes da nova lei: a qual vítima de violência se refere? A audiência de conciliação ou mediação é o momento adequado para alegação? E qual conjunto probatório ela exige? Como resultado, conclui-se que a norma se aplica nos casos de violência contra o filho e/ou algum de seus genitores. Ainda, a audiência de conciliação e mediação não aparenta ser o momento mais eficiente para alegação, pois situações de violência doméstica, majoritariamente, não admitem autocomposição. Finalmente, recomenda-se prudência quanto às provas exigidas para comprovação da violência, sendo de importância um conjunto de provas interdisciplinar, a exemplo dos estudos psicológicos e sociais. A metodologia adotada no trabalho foi dedutiva, baseando-se também em pesquisa bibliográfica.
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