Administração Pública, Financiamento e Concretização dos Direitos Fundamentais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito Brasileira (Online) |
Texto Completo: | https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2661 |
Resumo: | A concretização de direitos fundamentais tem um custo com o qual a sociedade deve arcar mediante o pagamento de tributos. Com o pagamento de tributos são formados recursos públicos que serão geridos pelo Estado, por meio da Administração Pública, a qual deverá alocar einvestir esses recursos tanto para manter o funcionamento do maquinário estatal quanto para concretizar direitos. Assim, o Estado funciona como uma empresa gestora de recursos públicos, que devem, principalmente, ser utilizados para, mediante ações prestacionais, concretizar direitos sociais cujo exercício permite o melhor exercício das liberdades. Observando-se esses aspectos subjaz uma imensa gama de questões que ainda são objeto de discussão pelos juristas, como o “mínimo existencial”, a “reserva do possível” e a “proibição do retrocesso social”. Sem pretender esgotar o assunto, este trabalho traz algumas reflexões sobre essas questões com o intuito de trazer um contributo para repensar o tema da concretização dos direitos fundamentais. Assim, apresenta-se uma breve contribuição sobre o papel da Administração Pública contemporânea quanto ao uso dos recursos arrecadados para a concretização e manutenção dos direitos fundamentais. DOI:10.5585/rdb.v3i2.36 |
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Administração Pública, Financiamento e Concretização dos Direitos FundamentaisA concretização de direitos fundamentais tem um custo com o qual a sociedade deve arcar mediante o pagamento de tributos. Com o pagamento de tributos são formados recursos públicos que serão geridos pelo Estado, por meio da Administração Pública, a qual deverá alocar einvestir esses recursos tanto para manter o funcionamento do maquinário estatal quanto para concretizar direitos. Assim, o Estado funciona como uma empresa gestora de recursos públicos, que devem, principalmente, ser utilizados para, mediante ações prestacionais, concretizar direitos sociais cujo exercício permite o melhor exercício das liberdades. Observando-se esses aspectos subjaz uma imensa gama de questões que ainda são objeto de discussão pelos juristas, como o “mínimo existencial”, a “reserva do possível” e a “proibição do retrocesso social”. Sem pretender esgotar o assunto, este trabalho traz algumas reflexões sobre essas questões com o intuito de trazer um contributo para repensar o tema da concretização dos direitos fundamentais. Assim, apresenta-se uma breve contribuição sobre o papel da Administração Pública contemporânea quanto ao uso dos recursos arrecadados para a concretização e manutenção dos direitos fundamentais. DOI:10.5585/rdb.v3i2.36Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIFaro, Julio Pinheiro2012-09-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/266110.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2012.v3i2.2661Revista de Direito Brasileira; v. 3, n. 2 (2012); 191-2072358-13522237-583Xreponame:Revista de Direito Brasileira (Online)instname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2661/2555info:eu-repo/semantics/openAccess2018-02-16T01:44:37Zoai:ojs.indexlaw.org:article/2661Revistahttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/PRIhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/oairevistardb@gmail.com2358-13522237-583Xopendoar:2018-02-16T01:44:37Revista de Direito Brasileira (Online) - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI)false |
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