INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA POR MEIO DA RELATIVIZAÇÃO DA PRIVACIDADE.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias |
DOI: | 10.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2022.v8i2.9211 |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9211 |
Resumo: | A presença massiva da tecnologia no cotidiano social tem alcançado níveis cada vez mais profundos da intimidade dos indivíduos, apontando para um evidente aumento na produção de dados pessoais e um constante monitoramento consentido. Assistentes virtuais e outros objetos inteligentes são capazes de captar mais informações sobre um indivíduo e suas preferências, ou sobre um ambiente do que uma testemunha ocular. Essa presença íntima da tecnologia seria uma alternativa viável no auxílio a vítimas de crimes domésticos e as informações obtidas relevantes na solução de casos. Seria, então, legalmente razoável e socialmente relevante a relativização da privacidade para a utilização de informações obtidas a partir de assistentes virtuais como prova válida em crimes domésticos? A resposta essa pergunta leva em consideração o conceito de privacidade, que por si só não é definitivo e a depender das alterações sociais e tecnológicas pode mudar; o fato de a presença de assistentes digitais nas casas das pessoas não representar por si só uma quebra de privacidade ou uma intrusão indevida; a necessidade do direito de proporcionar soluções pertinentes tanto em favor da preservação de direitos dos indivíduos, como eficazes no incentivo a inovação frente aos desdobramentos da inclusão tecnológica no cotidiano social, e a viabilidade da relativização da privacidade quando em conflitos com outros direitos (como a integridade física). Para que isso ocorra de forma organizada e prudente, o direito deve ter capacidade regulatória, não apenas tipificando crimes, como também abarcando as possibilidades advindas da tecnologia em relação a provas no processo penal. |
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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A GARANTIA À INTEGRIDADE FÍSICA POR MEIO DA RELATIVIZAÇÃO DA PRIVACIDADE.Inteligência Artificial; Assistentes Virtuais; Crimes Domésticos; Prova Válida; PrivacidadeA presença massiva da tecnologia no cotidiano social tem alcançado níveis cada vez mais profundos da intimidade dos indivíduos, apontando para um evidente aumento na produção de dados pessoais e um constante monitoramento consentido. Assistentes virtuais e outros objetos inteligentes são capazes de captar mais informações sobre um indivíduo e suas preferências, ou sobre um ambiente do que uma testemunha ocular. Essa presença íntima da tecnologia seria uma alternativa viável no auxílio a vítimas de crimes domésticos e as informações obtidas relevantes na solução de casos. Seria, então, legalmente razoável e socialmente relevante a relativização da privacidade para a utilização de informações obtidas a partir de assistentes virtuais como prova válida em crimes domésticos? A resposta essa pergunta leva em consideração o conceito de privacidade, que por si só não é definitivo e a depender das alterações sociais e tecnológicas pode mudar; o fato de a presença de assistentes digitais nas casas das pessoas não representar por si só uma quebra de privacidade ou uma intrusão indevida; a necessidade do direito de proporcionar soluções pertinentes tanto em favor da preservação de direitos dos indivíduos, como eficazes no incentivo a inovação frente aos desdobramentos da inclusão tecnológica no cotidiano social, e a viabilidade da relativização da privacidade quando em conflitos com outros direitos (como a integridade física). Para que isso ocorra de forma organizada e prudente, o direito deve ter capacidade regulatória, não apenas tipificando crimes, como também abarcando as possibilidades advindas da tecnologia em relação a provas no processo penal.Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)Mendes, Isabelle Brito Bezerra2023-02-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/921110.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2022.v8i2.9211Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias; v. 8, n. 2 (2022): JULHO-DEZEMBRO2526-00492526-0049reponame:Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologiasinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9211/pdfDireitos autorais 2023 Isabelle Brito Bezerra Mendeshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2023-03-20T18:45:55Zoai:ojs.indexlaw.org:article/9211Revistahttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgntONGhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/oai||indexlawjournals@gmail.com2526-00492526-0049opendoar:2023-03-20T18:45:55Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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