Risk sharing agreements: acordos de partilha de risco e o sistema público de saúde no Brasil - oportunidades e desafios

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Hauegen, Renata Curi
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da FIOCRUZ (ARCA)
Texto Completo: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/19732
Resumo: Está posto que a crise no setor saúde que impede o pleno acesso a medicamentos - e por pleno entendemos universal, equânime, gratuito e de qualidade - aflige quase a totalidade dos países do mundo. A incorporação de medicamentos no sistema público de saúde parece a etapa administrativa mais sensível a essa crise. Isso porque o gestor administrativo encontra-se entre pressões extremas. Por uma lado, está a indústria farmacêutica, oferecendo novas tecnologias, cada vez mais caras, a partir de suposto desenvolvimento tecnológico mais sofisticado. Evidente que o mero lançamento de tecnologias afeta a sociedade, desejosa de novas soluções para a saúde, que a seu turno também exerce pressão sobre o Estado para que providencie a incorporação do tratamento. Sob o gestor recai, portanto, a responsabilidade pelos efeitos provocados pelo custo de oportunidade, vale dizer, pelas consequências de escolher incorporar determinado tratamento e, necessariamente, desprezar outras terapias, o que produz efeito direto na saúde dos cidadãos sob seu cuidado. Apesar de investimentos cada vez maiores em sistemas de avaliação de tecnologias em saúde no sentido de munir os gestores de mais e melhores dados para o processo de decisão, ainda reside alto grau de incerteza, sobretudo para terapias sofisticadas e de alto custo. Nesse contexto, nos deparamos com diversas medidas recentemente adotadas por países mais desenvolvidos no sentido de amenizar os riscos e arrefecer o custo de oportunidade na tomada de decisão quanto à incorporação de medicamentos. Entre elas encontramos o contrato de partilha de risco, mais conhecido na literatura estrangeira por Risk Sharing Agreement, no qual o Estado concorda com a incorporação temporária de novo medicamento enquanto a Indústria Farmacêutica aceita receber pelo produto preço que será determinado conforme o desempenho do medicamento em reais condições de uso. A partilha de risco depende, necessariamente, da coleta de evidências adicionais que podem se referir aos benefícios terapêuticos ou ao volume de medicamento, conforme avaliação de seu uso na prática. Esse contrato situa-se entre diversas outras medidas que escapolem das etapas tradicionais dos processos de análise, incorporação e precificação de medicamentos, por isso consideradas inovadoras e alternativas. E dentre elas, consideramos o Acordo de Partilha de Risco (APR) a mais ousada das medidas, porque açambarca ferramentas e soluções que outras estratégias oferecem, como a incorporação provisória de produto, prevista na medida que denominamos de Incorporação Condicionada, enquanto, simultaneamente, pretende exibilizar o preço do medicamento, um dos componentes mais importantes para a saúde do sistema público - e, provavelmente, o elemento mais caro à Indústria Farmacêutica. Para essa tese foi necessário, primeiramente, apresentar o Acordo de Partilha de Risco no contexto das demais medidas alternativas relevantes que com o contrato se confundem e, em algum grau, impedem a plena compreensão do que consiste tanto o APR como as demais medidas. Só após percorrermos a literatura estrangeira sugerimos uma taxinomia para os Acordos de Partilha de Risco no Brasil. A nossa definição do APR antecede o cumprimento do principal objetivo da tese: fornecer, a partir da análise crítica da experiência internacional, elementos para que os gestores públicos possam decidir se o APR tem lugar no sistema público de saúde do Brasil, e, se positiva a resposta, sugerir meios para que o façam. Dessas tarefas cuidamos nos capítulos 3 e 4, quando apresentamos o APR no cenário internacional e avaliamos as condições para sua adoção no Brasil. Nos parece inexorável que alguma modalidade do APR seja usado no Sistema Nacional, sobretudo pela atração que seu conceito exerce em tese. A consecução de seus objetivos, contudo, se apresentou mais difícil na prática. Por essa razão, cuidamos de detalhar as precauções a serem tomadas na hipótese de adoção do APR. Ainda que tomados os cuidados apontados é possível que o APR não promova, efetivamente, a redução do preço do medicamento, que pode ser tomado seu objetivo fundamental. O APR, contudo, requer ferramentas para se estabelecer, como o fortalecimento dos sistemas e centros de avaliação de tecnologias em saúde, a participação da sociedade na escolha de métricas de avaliação, a discussão sobre desenvolvimento tecnológico, e o mero esforço público nesse sentido representa um ganho para o país. Além disso, o APR promove uma nova forma de interação entre o Estado e a Indústria Farmacêutica, substituindo o desgastado modelo de regulação verticalizada - e estratégias que permitem à IF dele se esquivar - por uma forma de relação cooperativa e horizontal. Por fim, ressaltamos que desde a descoberta do APR analisamos o contrato sob a perspectiva do interesse público. Nós concluímos, ao final da análise criteriosa do modelo de contrato, que experimentá-lo, observadas as sugestões elaboradas especialmente para adequar o contrato às peculiaridades do nosso país, pode fortalecer o sistema público de saúde e ampliar o acesso a medicamentos no Brasil.
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Por uma lado, está a indústria farmacêutica, oferecendo novas tecnologias, cada vez mais caras, a partir de suposto desenvolvimento tecnológico mais sofisticado. Evidente que o mero lançamento de tecnologias afeta a sociedade, desejosa de novas soluções para a saúde, que a seu turno também exerce pressão sobre o Estado para que providencie a incorporação do tratamento. Sob o gestor recai, portanto, a responsabilidade pelos efeitos provocados pelo custo de oportunidade, vale dizer, pelas consequências de escolher incorporar determinado tratamento e, necessariamente, desprezar outras terapias, o que produz efeito direto na saúde dos cidadãos sob seu cuidado. Apesar de investimentos cada vez maiores em sistemas de avaliação de tecnologias em saúde no sentido de munir os gestores de mais e melhores dados para o processo de decisão, ainda reside alto grau de incerteza, sobretudo para terapias sofisticadas e de alto custo. Nesse contexto, nos deparamos com diversas medidas recentemente adotadas por países mais desenvolvidos no sentido de amenizar os riscos e arrefecer o custo de oportunidade na tomada de decisão quanto à incorporação de medicamentos. Entre elas encontramos o contrato de partilha de risco, mais conhecido na literatura estrangeira por Risk Sharing Agreement, no qual o Estado concorda com a incorporação temporária de novo medicamento enquanto a Indústria Farmacêutica aceita receber pelo produto preço que será determinado conforme o desempenho do medicamento em reais condições de uso. A partilha de risco depende, necessariamente, da coleta de evidências adicionais que podem se referir aos benefícios terapêuticos ou ao volume de medicamento, conforme avaliação de seu uso na prática. Esse contrato situa-se entre diversas outras medidas que escapolem das etapas tradicionais dos processos de análise, incorporação e precificação de medicamentos, por isso consideradas inovadoras e alternativas. 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A nossa definição do APR antecede o cumprimento do principal objetivo da tese: fornecer, a partir da análise crítica da experiência internacional, elementos para que os gestores públicos possam decidir se o APR tem lugar no sistema público de saúde do Brasil, e, se positiva a resposta, sugerir meios para que o façam. Dessas tarefas cuidamos nos capítulos 3 e 4, quando apresentamos o APR no cenário internacional e avaliamos as condições para sua adoção no Brasil. Nos parece inexorável que alguma modalidade do APR seja usado no Sistema Nacional, sobretudo pela atração que seu conceito exerce em tese. A consecução de seus objetivos, contudo, se apresentou mais difícil na prática. Por essa razão, cuidamos de detalhar as precauções a serem tomadas na hipótese de adoção do APR. Ainda que tomados os cuidados apontados é possível que o APR não promova, efetivamente, a redução do preço do medicamento, que pode ser tomado seu objetivo fundamental. O APR, contudo, requer ferramentas para se estabelecer, como o fortalecimento dos sistemas e centros de avaliação de tecnologias em saúde, a participação da sociedade na escolha de métricas de avaliação, a discussão sobre desenvolvimento tecnológico, e o mero esforço público nesse sentido representa um ganho para o país. Além disso, o APR promove uma nova forma de interação entre o Estado e a Indústria Farmacêutica, substituindo o desgastado modelo de regulação verticalizada - e estratégias que permitem à IF dele se esquivar - por uma forma de relação cooperativa e horizontal. Por fim, ressaltamos que desde a descoberta do APR analisamos o contrato sob a perspectiva do interesse público. Nós concluímos, ao final da análise criteriosa do modelo de contrato, que experimentá-lo, observadas as sugestões elaboradas especialmente para adequar o contrato às peculiaridades do nosso país, pode fortalecer o sistema público de saúde e ampliar o acesso a medicamentos no Brasil.A crisis exists in the healthcare sector that afflicts almost all countries in the world and prevents full access to medicines, which should be universal, equal, free and high quality. A pivotal point in the crisis appears to be the administrative steps necessary for listing medicines into public health systems. The individuals responsible for making decisions are under extreme pressure. The pharmaceutical industry continually others new medications obtained through new technologies that are increasingly more expensive. The launching of these new medications creates opportunity costs for the state, which reflect the conflict between making them available due to the desires of society to have new solutions to health problems and the actual financial cost that force decision makers with the responsibility for the consequences of choosing certain treatment options while excluding others. This has a direct effect on the health of the citizens in their charge. Despite increasing investments in health technology assessment systems that equip managers with greater and improved data for decision-making, there still exists a high degree of uncertainty in the process especially in regards to sophisticated and expensive therapies. In this context, a number of different measures have been recently adopted by developed countries to mitigate the risks and decrease the opportunity cost associated with making a decision on the incorporation of a treatment. Among them, we find the risk-sharing contract, better known in the literature as the Risk Sharing Agreement, whereby the State agrees with the temporary listing of new medicine in the system and the pharmaceutical industry agrees to receive a price for the product that will be determined by its performance in actual use. Risk sharing depends on the collection of additional evidence that may refer to the therapeutic benefits or the amount of the drug needed as evaluated by its practical use. This contract includes several other measures that avoid the traditional steps of process analysis, development and pricing of drugs, such that it is considered innovative and alternative. We consider Risk Sharing Agreement the boldest measure because it applies tools and solutions that are offered by other strategies, such as the formation of a temporary merger, a Conditional Incorporation, that provides for exible price of a medicine, which is one of the most important components with regards to a public healthcare system and probably the most important element for the Pharmaceutical Industry. For this thesis, it was necessary to first present the Risk Sharing Agreement in the context of other relevant alternative measures with which it can be confused and, to some degree, can prevent the full understanding of what is an RSA in relation to other approaches. After reviewing the foreign literature, we suggest a format for a Risk Sharing Agreement in Brazil. Our definition of the RSA occurs prior to the fulfillment of the main goal of the thesis: to provide, based on a critical analysis of international experiences, the elements on an RSA that should be evaluated by public offcials to determine whether the Brazilian public healthcare system will use RSA during the incorporation of new medications, and, if so, provide the means necessary to do so. Chapters 3 and 4 present the RSA from the viewpoint of the international scene and assess the conditions for its adoption in Brazil. The analysis suggests that it is inevitable that some form of an RSA will be used in the national health system, especially in consideration of the conceptual theory. Achieving the goals of the theory, however, appear more difficult to put into practice. For this reason, care is taken to detail precautions to be taken in the event of adopting RSA. Although with the indicated care, it is possible that an RSA does not effectively promote the price reduction that can be considered its primary goal. The APR, however, requires tools to be established, such as a strengthening of systems and centers for the evaluation of technology in health, the participation of society in the choice of evaluation metrics, the discussion of technological development, and the mere public effort in this direction represents a gain for the country. In addition, the RSA promotes a new approach to interactions between the state and the Pharmaceutical Industry that substitutes the worn model of vertical regulation - and the strategies that allow the Pharmaceutical Industry to avoid the state- to a form that is cooperative and represents a horizontal relationship. Finally, we note that since the discovery of the RSA, we analyzed the contract from the perspective of the public interest. It seemed to us, at the end of careful analysis of the model contract, the contract could be suited to the peculiarities of our country subject to the suggestions developed that can strengthen the public health system and increase access to medicines in Brazil.Fundação Oswaldo Cruz. Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde. Rio de Janeiro, RJ, Brasil.porUFRJ/IEacordos de partilha de riscosistema público de saúdeRisk sharing agreements: acordos de partilha de risco e o sistema público de saúde no Brasil - oportunidades e desafiosinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesis2014-12Instituto de EconomiaUniversidade Federal do Rio de JaneiroRio de JaneiroPrograma de Pós-graduação em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimentoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da FIOCRUZ (ARCA)instname:Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)instacron:FIOCRUZLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-83101https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/19732/1/license.txt425ef259bcb460998407fbfed7c102d0MD51ORIGINALRenata_Curi_Hauegen.pdfRenata_Curi_Hauegen.pdfapplication/pdf2300249https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/19732/2/Renata_Curi_Hauegen.pdf0195547551cd2a7c3189dcfb22ba8314MD52TEXTRenata_Curi_Hauegen.pdf.txtRenata_Curi_Hauegen.pdf.txtExtracted 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Entre elas encontramos o contrato de partilha de risco, mais conhecido na literatura estrangeira por Risk Sharing Agreement, no qual o Estado concorda com a incorporação temporária de novo medicamento enquanto a Indústria Farmacêutica aceita receber pelo produto preço que será determinado conforme o desempenho do medicamento em reais condições de uso. A partilha de risco depende, necessariamente, da coleta de evidências adicionais que podem se referir aos benefícios terapêuticos ou ao volume de medicamento, conforme avaliação de seu uso na prática. Esse contrato situa-se entre diversas outras medidas que escapolem das etapas tradicionais dos processos de análise, incorporação e precificação de medicamentos, por isso consideradas inovadoras e alternativas. E dentre elas, consideramos o Acordo de Partilha de Risco (APR) a mais ousada das medidas, porque açambarca ferramentas e soluções que outras estratégias oferecem, como a incorporação provisória de produto, prevista na medida que denominamos de Incorporação Condicionada, enquanto, simultaneamente, pretende exibilizar o preço do medicamento, um dos componentes mais importantes para a saúde do sistema público - e, provavelmente, o elemento mais caro à Indústria Farmacêutica. Para essa tese foi necessário, primeiramente, apresentar o Acordo de Partilha de Risco no contexto das demais medidas alternativas relevantes que com o contrato se confundem e, em algum grau, impedem a plena compreensão do que consiste tanto o APR como as demais medidas. Só após percorrermos a literatura estrangeira sugerimos uma taxinomia para os Acordos de Partilha de Risco no Brasil. A nossa definição do APR antecede o cumprimento do principal objetivo da tese: fornecer, a partir da análise crítica da experiência internacional, elementos para que os gestores públicos possam decidir se o APR tem lugar no sistema público de saúde do Brasil, e, se positiva a resposta, sugerir meios para que o façam. Dessas tarefas cuidamos nos capítulos 3 e 4, quando apresentamos o APR no cenário internacional e avaliamos as condições para sua adoção no Brasil. Nos parece inexorável que alguma modalidade do APR seja usado no Sistema Nacional, sobretudo pela atração que seu conceito exerce em tese. A consecução de seus objetivos, contudo, se apresentou mais difícil na prática. Por essa razão, cuidamos de detalhar as precauções a serem tomadas na hipótese de adoção do APR. Ainda que tomados os cuidados apontados é possível que o APR não promova, efetivamente, a redução do preço do medicamento, que pode ser tomado seu objetivo fundamental. O APR, contudo, requer ferramentas para se estabelecer, como o fortalecimento dos sistemas e centros de avaliação de tecnologias em saúde, a participação da sociedade na escolha de métricas de avaliação, a discussão sobre desenvolvimento tecnológico, e o mero esforço público nesse sentido representa um ganho para o país. Além disso, o APR promove uma nova forma de interação entre o Estado e a Indústria Farmacêutica, substituindo o desgastado modelo de regulação verticalizada - e estratégias que permitem à IF dele se esquivar - por uma forma de relação cooperativa e horizontal. Por fim, ressaltamos que desde a descoberta do APR analisamos o contrato sob a perspectiva do interesse público. Nós concluímos, ao final da análise criteriosa do modelo de contrato, que experimentá-lo, observadas as sugestões elaboradas especialmente para adequar o contrato às peculiaridades do nosso país, pode fortalecer o sistema público de saúde e ampliar o acesso a medicamentos no Brasil.
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