Os precedentes de observância formalmente obrigatória como instrumento de mitigação da discricionariedade e de superação stare (in)decisis

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Luiza Sousa da
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório do Centro Universitário Braz Cubas
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1263
Resumo: The process of applying the law is complex and, as is known, the language is imprecise, the texts are vague, require interpretation, and the understanding of the norm is limited by the individual's historicity. For these and other reasons, it was seen that positivism was found as an attempt to provide stability and legal security from the attempt to codified anticipation of possible factual situations. In the absence of an express legal provision, the legal solution was delegated to the enforcer of the law, who discretionly decided the issue. However, the discretion, inherited from the positivist doctrine and valued in the systems of Roman-Germanic tradition, which stand by the observance of the law, has no constitutional support, as it allows the interpreter to adopt extra-legal guidelines to decide the case in an undeniably solipsist manner. In fact, it was noted that the acceptance of discretion ended up generating a major problem that is currently being glimpsed: the dispersion of jurisprudence, which, in turn, gives rise to the resentful feeling of legal insecurity, a phenomenon also observed by the doctrine. For this reason, attentive to this demand, the legislator, through the 2015 Code of Civil Procedure, started to value judicial precedents, considering them as means of giving uniformity and stability to judicial decisions. Thus, the objective was to analyze bibliographically the contribution of celebrated legislative innovations in comment with overcoming the problem of legal insecurity. However, it was realized that, in truth, the mere expansion of binding mechanisms, despite being so celebrated by an important portion of scholars, in addition to not resolving the legal security impasse, can bring more problems than solutions. As a result of this understanding, it was noted that, although the precedents of mandatory observance do not help the highlighted social claim, the legal system has the means to contribute to the issue, especially given the duty of coherence, integrity and stability enshrined in the Code of Conduct. Civil Procedure 2015, regardless of the institution of binding decision-making standards, not very effective in the Brazilian reality.
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spelling Os precedentes de observância formalmente obrigatória como instrumento de mitigação da discricionariedade e de superação stare (in)decisisDiscricionariedadePrecedenteInterpretaçãoHermenêutica6.01.00.00-1 DireitoThe process of applying the law is complex and, as is known, the language is imprecise, the texts are vague, require interpretation, and the understanding of the norm is limited by the individual's historicity. For these and other reasons, it was seen that positivism was found as an attempt to provide stability and legal security from the attempt to codified anticipation of possible factual situations. In the absence of an express legal provision, the legal solution was delegated to the enforcer of the law, who discretionly decided the issue. However, the discretion, inherited from the positivist doctrine and valued in the systems of Roman-Germanic tradition, which stand by the observance of the law, has no constitutional support, as it allows the interpreter to adopt extra-legal guidelines to decide the case in an undeniably solipsist manner. In fact, it was noted that the acceptance of discretion ended up generating a major problem that is currently being glimpsed: the dispersion of jurisprudence, which, in turn, gives rise to the resentful feeling of legal insecurity, a phenomenon also observed by the doctrine. For this reason, attentive to this demand, the legislator, through the 2015 Code of Civil Procedure, started to value judicial precedents, considering them as means of giving uniformity and stability to judicial decisions. Thus, the objective was to analyze bibliographically the contribution of celebrated legislative innovations in comment with overcoming the problem of legal insecurity. However, it was realized that, in truth, the mere expansion of binding mechanisms, despite being so celebrated by an important portion of scholars, in addition to not resolving the legal security impasse, can bring more problems than solutions. As a result of this understanding, it was noted that, although the precedents of mandatory observance do not help the highlighted social claim, the legal system has the means to contribute to the issue, especially given the duty of coherence, integrity and stability enshrined in the Code of Conduct. Civil Procedure 2015, regardless of the institution of binding decision-making standards, not very effective in the Brazilian reality.Agência 1O processo de aplicação do direito é complexo e, como se sabe, a linguagem é imprecisa, os textos são vagos, exigem interpretação, além do que e a compreensão da norma é limitada pela historicidade do indivíduo. Por esses e outros motivos, viu-se que o positivismo foi encontrado como tentativa de conferir estabilidade e segurança jurídica a partir da tentativa de antecipação codificada das situações fáticas possíveis. À falta de previsão legal expressa, delegava-se a solução jurídica ao aplicador da lei, que discricionariamente decidia a questão. No entanto, a discricionariedade, herança da doutrina positivista e valorizada nos sistemas de tradição romano-germânica, que primam pela observância à lei, não tem respaldo constitucional, por autorizar que o intérprete adote pautas extrajurídicas para decidir o caso de maneira inegavelmente solipsista. Com efeito, notou-se que a aceitação da discricionariedade acabou por gerar um grande problema vislumbrado hodiernamente: a dispersão jurisprudencial que, por sua vez, faz com que se tenha a renitente sensação de insegurança jurídica, fenômeno também observado pela doutrina. Por essa razão, atento a essa demanda, o legislador, através do Código de Processo Civil de 2015, passou a valorizar os precedentes judiciais, reputando-os como meios de dar uniformidade e estabilidade às decisões judiciais. Assim, objetivou-se analisar bibliograficamente a contribuição das festejadas inovações legislativas em comento com a superação do problema da insegurança jurídica. No entanto, percebeu-se que, em verdade, a mera ampliação de mecanismos vinculatórios, apesar de tão comemorada por importante parcela de estudiosos, além de não resolver o impasse da segurança jurídica, pode trazer mais problemas do que soluções. À guisa dessa compreensão, notou-se que, apesar de os precedentes de observância obrigatória não socorrerem à pretensão social em destaque, o ordenamento jurídico tem meios de contribuir com a questão, especialmente diante do dever de coerência, integridade e estabilidade consagrados no Código de Processo Civil de 2015, independentemente da instituição de padrões decisórios vinculantes, pouco eficazes na realidade brasileira.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFFerreira, Fábio Luiz Bragança0499314165444808http://lattes.cnpq.br/0499314165444808Silva, Luiza Sousa da2021-01-19T13:40:52Z2021-01-192021-01-19T13:40:52Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1263porABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Gaberllini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. 2.ed. 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Brasil
Coordenação do Curso de Direito
UDF
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