A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial

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Autor(a) principal: Holanda, Fábio Peixoto
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório do Centro Universitário Braz Cubas
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1463
Resumo: The principle of trifling or trifling crime is a very important principle in criminal law. Even though there is no legal provision in the Brazilian order, the principle is mostly accepted in doctrine and jurisprudence, away from the material typicality of certain crimes, which although formally described in the criminal wording, do not materially affect the legal good protected by the State. However, such a principle is only applied by the judiciary in criminal procedural matters. Thus, the main objective of the work is to relate the principle of insignificance to the performance of the police chief's activities, so that the other cases that fall under the aforementioned principle are resolved in order to meet the speed and procedural economy.
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spelling A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policialInsignificânciaPolícia judiciáriaDelegado de polícia6.01.00.00-1 DireitoThe principle of trifling or trifling crime is a very important principle in criminal law. Even though there is no legal provision in the Brazilian order, the principle is mostly accepted in doctrine and jurisprudence, away from the material typicality of certain crimes, which although formally described in the criminal wording, do not materially affect the legal good protected by the State. However, such a principle is only applied by the judiciary in criminal procedural matters. Thus, the main objective of the work is to relate the principle of insignificance to the performance of the police chief's activities, so that the other cases that fall under the aforementioned principle are resolved in order to meet the speed and procedural economy.O princípio da insignificância ou crime de bagatela é um princípio muito importante no Direito Penal. Mesmo não havendo previsão legal no ordenamento brasileiro, o princípio é majoritariamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, afastando a tipicidade material de determinados crimes, que embora estejam formalmente descritos na redação penal, não atingem de maneira relevante o bem jurídico tutelado pelo Estado. Todavia, tal princípio é somente aplicado pelo Poder Judiciário, em sede processual penal. Desta forma, o objetivo central do trabalho e relacionar o princípio da insignificância ao desempenho das atividades do delegado de polícia, para que os demais casos que se enquadram com o mencionado princípio sejam resolvidos de forma a atender a celeridade e a economia processual.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do Curso de DireitoUDFNunes, Jamile Campelo Gabriel3544826546533921http://lattes.cnpq.br/35448265465339213544826546533921http://lattes.cnpq.br/3544826546533921Holanda, Fábio Peixoto2021-02-04T19:02:49Z2021-02-042021-02-04T19:02:49Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1463porBANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado – 7.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. 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No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.639.494/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30/08/2017. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus N° 60.949, Pernambuco, Relator: Ministro. Laurita Vaz, S.3 Turma, j. 20.11.2007. Do mesmo modo: STJ: REsp 70B.324/RS, rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, rel. para o acâidSo Min, Maria Thereza de Assis Moura, 6.“ Turma. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus N° 117436, Pernambuco, Relatora a Desembargaora convocada Jane Silva, Dje de 02/03/2009 (STJ, HC 37521/SP, Rel. Min. Paulo Galloti, 6° Turma, Dje 03/08/2009). BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus N° 217.666/MT, 6ª Turma. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2013. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp: 1410155, São Paulo 2013/0339455-3, Relator: Ministro Jorge Mussi, data de julgamento: 05/06/2014, T5 – Quinta Turma, data de publicação: Dje 11/06/2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus N° 154.949, Minas Gerais, Relator: Felix Fischer, 5ª Turma, j. 3/8/2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus N° 30361 Minas Gerais 2011/0120750-9, Relator: Ministro OG Fernandes, T6- SEXTA TURMA, 17/08/2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará – APL: 00015657620128140401 Belém, Relator: VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de julgamento: 22/11/2016, 1° Câmara Criminal Isolada, data da publicação: 06/12/2016. BRASIL. Tribunal de Justiça Distrito Federal. APELAÇÃO CÍVEL N° 534455120068070001 DF 0053445-51.2006.807.0001, Relator: Fábio Eduardo Marques, data do julgamento: 29/07/2009, 1° Turma Cível, data de publicação: 17/08/2009, DJ-e pág.47.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório do Centro Universitário Braz Cubasinstname:Centro Universitário Braz Cubas (CUB)instacron:CUB2021-02-12T18:25:23Zoai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br:123456789/1463Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.brazcubas.edu.br/oai/requestbibli@brazcubas.edu.bropendoar:2021-02-12T18:25:23Repositório do Centro Universitário Braz Cubas - Centro Universitário Braz Cubas (CUB)false
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