O direito sucessório do filho concebido por inseminação artificial homóloga post mortem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brandão, Ana Flávia Ferreira
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Lino, Julye da Silva
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório do Centro Universitário Braz Cubas
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1626
Resumo: As mankind evolves, the law starts to monitor its progress, regulating norms so that the diverse situations caused in the social sphere are duly supported. However, it still does not have the capacity to reach the new techniques offered by Medicine, as is the case of assisted reproduction techniques, which even make possible the conception of the child after the death of the holder of the genetic material, this in turn, is entitled as homologous artificial insemination post mortem. The legislature was silent in allowing only children who were alive and conceived at the time of their father's death to be qualified as heirs, violating the right of inheritance of that conceived post mortem. Thus, this article aims to address legal insecurity due to the absence of legislation, generating instability in the rights of those who succeeded and especially of the heir after the succession was opened.
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spelling O direito sucessório do filho concebido por inseminação artificial homóloga post mortemDireito De FamíliaDireito SucessórioBiomedicinaInseminaçãoHomólogaPost MortemPrescriçãoPrincípios6.01.00.00-1 direitoAs mankind evolves, the law starts to monitor its progress, regulating norms so that the diverse situations caused in the social sphere are duly supported. However, it still does not have the capacity to reach the new techniques offered by Medicine, as is the case of assisted reproduction techniques, which even make possible the conception of the child after the death of the holder of the genetic material, this in turn, is entitled as homologous artificial insemination post mortem. The legislature was silent in allowing only children who were alive and conceived at the time of their father's death to be qualified as heirs, violating the right of inheritance of that conceived post mortem. Thus, this article aims to address legal insecurity due to the absence of legislation, generating instability in the rights of those who succeeded and especially of the heir after the succession was opened.Conforme a humanidade evolui, o Direito passa a acompanhar o seu progresso, tornando a regular normas a fim de que sejam devidamente amparadas as situações diversas ocasionadas em âmbito social. Todavia, ainda não possui a capacidade de alcançar as novas técnicas oferecidas pela Medicina, como é o caso das técnicas de reprodução assistida, que viabiliza inclusive a concepção do filho após a morte do detentor do material genético, esta por sua vez, é intitulada como inseminação artificial homóloga post mortem. O legislador foi omisso ao permitir que somente os filhos vivos e concebidos no momento do óbito de seu pai fossem qualificados como herdeiros, ferindo o direito de herança daquele concebido post mortem. Desta forma, o presente artigo tem o intuito de abordar sobre a insegurança jurídica pela ausência de legislação, gerando uma instabilidade dos direitos daqueles que sucederam e principalmente do herdeiro havido após a abertura da sucessão.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do curso de DireitoUDFNascimento, Paloma Neves do3800212887172579http://lattes.cnpq.br/3800212887172579Brandão, Ana Flávia FerreiraLino, Julye da Silva2021-02-23T13:14:29Z2021-02-232021-02-23T13:14:29Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1626porBRASIL. Código Civil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16>. Acesso em: 20/09/2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 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