Criação de Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional. Possibilidade
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/120 |
Resumo: | O art. 96, II, c, da Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda Constitucional. O poder de iniciativa conferido pela Lei Fundamental ao Judiciário para a criação ou extinção de Tribunais incide apenas sobre o processo legislativo ordinário, não integrando, ademais, o núcleo duro da atividade jurisdicional. Por isso, eventual Emenda Constitucional com idêntico propósito é incapaz de vulnerar a separação dos poderes enquanto cláusula pétrea. Também as limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa dos demais Poderes, particularmente no que concerne ao aumento de despesas, incidem exclusivamente sobre o processo legislativo ordinário, não alcançando a atividade normativa exercida pelo Poder Constituinte Derivado. Por fim, tratando-se de Emenda à Constituição, alteração formal de menor importância no texto aprovado pela primeira Casa, mesmo introduzida por meio de substitutivo introduzido pela segunda Casa, não implicando alteração de natureza substantiva, não é suficiente para justificar a negativa de promulgação da nova obra legislativa. Promulgação necessária pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional na forma do art. 60, par. 3º. da Lei Fundamental da República. |
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Criação de Tribunais Regionais Federais por Emenda Constitucional. PossibilidadeA&C - Direito Administrativo & ConstitucionalDireito AdministrativoDireito ConstitucionalO art. 96, II, c, da Constituição não impede a criação de Tribunais Regionais Federais por via de Emenda Constitucional. O poder de iniciativa conferido pela Lei Fundamental ao Judiciário para a criação ou extinção de Tribunais incide apenas sobre o processo legislativo ordinário, não integrando, ademais, o núcleo duro da atividade jurisdicional. Por isso, eventual Emenda Constitucional com idêntico propósito é incapaz de vulnerar a separação dos poderes enquanto cláusula pétrea. Também as limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa dos demais Poderes, particularmente no que concerne ao aumento de despesas, incidem exclusivamente sobre o processo legislativo ordinário, não alcançando a atividade normativa exercida pelo Poder Constituinte Derivado. Por fim, tratando-se de Emenda à Constituição, alteração formal de menor importância no texto aprovado pela primeira Casa, mesmo introduzida por meio de substitutivo introduzido pela segunda Casa, não implicando alteração de natureza substantiva, não é suficiente para justificar a negativa de promulgação da nova obra legislativa. Promulgação necessária pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional na forma do art. 60, par. 3º. da Lei Fundamental da República.Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar2016-08-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionPareceresapplication/pdfhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/12010.21056/aec.v13i54.120A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; Vol. 13 No. 54 (2013): October/December; 235-255A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; Vol. 13 Núm. 54 (2013): octubre/diciembre; 235-255A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; v. 13 n. 54 (2013): outubro/dezembro; 235-2551516-321010.21056/aec.v13i54reponame:A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucionalinstname:Editora Fóruminstacron:ED-FOporhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/120/303Copyright (c) 2016 Clèmerson Merlin Clèveinfo:eu-repo/semantics/openAccessClève, Clèmerson Merlin2017-08-07T12:39:01Zoai:ojs.revistaaec.com:article/120Revistahttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/indexPRIhttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/oaiaec.revista@gmail.com1516-32101984-4182opendoar:2017-08-07T12:39:01A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional - Editora Fórumfalse |
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