Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Investigações Constitucionais |
Texto Completo: | https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/87107 |
Resumo: | É controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso, de modo a convalidar essa inconstitucionalidade. A diminuição da competência estadual e municipal para legislar sobre direito administrativo é inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da forma federativa. Superada essa tese, é inconstitucional a pretensa convalidação, efetuada por Emenda, de inconstitucionalidade de lei pretérita, por ofensa à segurança jurídica e à moralidade. Superada essa tese, há de se reconhecer a manifesta incompetência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tanto para exigir de Estados e Municípios que cumpram as exigências da LGPD, como, no caso de descumprimento, para sancioná-los. |
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Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22Direito Constitucional; Direito Administrativo.acesso administrativo a dados; entidades federativas; convalidação por Emenda; limites ao poder de reforma constitucional.É controversa a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados sobre o acesso administrativo, não empresarial, estadual e municipal a dados. Caso se admita essa abrangência, a Lei é inconstitucional. A Emenda Constitucional n. 115/22 pretendeu atribuir à União competência para disciplinar esse acesso, de modo a convalidar essa inconstitucionalidade. A diminuição da competência estadual e municipal para legislar sobre direito administrativo é inconstitucional, pois viola a cláusula pétrea da forma federativa. Superada essa tese, é inconstitucional a pretensa convalidação, efetuada por Emenda, de inconstitucionalidade de lei pretérita, por ofensa à segurança jurídica e à moralidade. Superada essa tese, há de se reconhecer a manifesta incompetência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados tanto para exigir de Estados e Municípios que cumpram as exigências da LGPD, como, no caso de descumprimento, para sancioná-los.NINC - Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPRMartins, Ricardo Marcondes2022-12-25info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/8710710.5380/rinc.v9i3.87107Revista de Investigações Constitucionais; v. 9, n. 3 (2022): setembro/dezembro; 645-658Revista de Investigações Constitucionais; v. 9, n. 3 (2022): setembro/dezembro; 645-658Revista de Investigações Constitucionais; v. 9, n. 3 (2022): setembro/dezembro; 645-6582359-563910.5380/rinc.v9i3reponame:Revista de Investigações Constitucionaisinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRporhttps://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/87107/48245Direitos autorais 2022 Ricardo Marcondes Martinshttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2022-12-25T11:16:03Zoai:revistas.ufpr.br:article/87107Revistahttps://revistas.ufpr.br/rincPUBhttps://revistas.ufpr.br/rinc/oairevista@ninc.com.br||2359-56392359-5639opendoar:2022-12-25T11:16:03Revista de Investigações Constitucionais - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false |
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